O legislador
ordinário, ao editar o Código de Defesa do Consumidor- CDC (Lei 8.078/ 90),
determinou o acréscimo de um novo parágrafo no Art. 5º da Lei da Ação Civil
Pública (Lei 7.347/85), pelo qual os órgãos públicos legitimados poderão tomar
dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
O
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, neste ato representado pela
Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural,
doravante denominado COMPROMITENTE, de um lado, e do outro, a Indústria XYZ,
inscrita no CNPJ/ MF sob o nº xxxxxxxx, Inscrição Municipal nº xxxxxxxx, com
sede na Av. Esperança Feliz s/n, Município Z, Minas Gerais, representada neste
ato por seu Procurador, Sr. José Carapuça dos Anzóis, residente na Rua H, nº x,
também neste Município, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, resolvem celebrar
o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no Art. 5º, § 6º da
Lei 7.347/85, com interveniência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
consoante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula
1ª- Objeto:
O objeto do presente Termo de Ajustamento de Conduta é a
obtenção de Licenciamento Ambiental pelo COMPROMISSÁRIO, com vistas a adequar
sua atividade às normas ambientais vigentes.
Cláusula
2ª- Obrigações:
2.1- Fica o COMPROMISSÁRIO obrigado a
regularizar a situação ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
apresentando num prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data, documento
comprobatório emitido pela
Secretaria, de atendimento a esta Cláusula.
2.2- O COMPROMISSÁRIO se compromete a
requerer o Licenciamento Ambiental num prazo de 06 (seis) meses a partir desta
data, apresentando para tanto, a documentação necessária.
2.3- A obtenção de Licença Ambiental deverá
ocorrer no prazo de 08 (oito) meses a partir do requerimento da mesma, podendo
o referido prazo ser prorrogado, desde que haja motivo que impeça a
apresentação da documentação da necessária, que independa das providências
regulares do COMPROMISSÁRIO.
Cláusula
3ª- Cominações:
3.1- O descumprimento injustificado por
parte do COMPROMISSÁRIO de qualquer das obrigações previstas neste Termo,
acarretará imposição de multa no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) para cada dia
de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação.
3.2- A multa prevista no presente Termo
será aplicada sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas
que forem cabíveis, devendo ainda ser atualizada monetariamente no momento de
seu pagamento judicial ou extrajudicial e destinada ao Fundo de Defesa
Ambiental, instituído por lei municipal.
Cláusula
4ª- Fiscalização:
A fiscalização do cumprimento das obrigações constantes
da Cláusula 2ª deste Termo será realizada por Técnico do Ministério Público ou
por qualquer outro órgão, notadamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
de ofício ou em virtude de requisição desta Promotoria de Justiça de Defesa do
Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural.
Cláusula
5ª- Responsabilidade e Foro:
5.1- As obrigações e cominações previstas
no presente Termo obrigam o COMPROMISSÁRIO, bem como, os seus sócios e
eventuais sucessores a qualquer título e a qualquer tempo.
5.2- A assinatura do presente não impede o
Ministério Público de prosseguir com a apuração ou promover a responsabilidade
sobre eventuais danos ambientais ocorridos em virtude da atuação do
COMPROMISSÁRIO, especialmente no que se refere à definição de medidas
compensatórias.
5.3- Fica eleito o foro da Comarca Z para
dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que versem sobre a questão do objeto
deste Termo.
E,
por estarem assim combinados, firmam o presente TAC em duas vias de igual teor,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do Art. 5º, § 6º
da Lei 7.347/85.
Município Z, 10 de outubro de 2006.
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Promotor
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COMPROMISSÁRIO
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Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Reprodução
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