EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC
Autos n.: 023.08.675449-0
BAIXO ASTRAL LTDA., já qualificada nos autos da Ação de Falência em epígrafe que lhe move LUA DE CRISTAL LTDA., também já qualificada, vem perante Vossa Excelência, através de seu procurador constituído (doc. 01), apresentar CONTESTAÇÃO com fulcro no art. 98, da Lei n. 11.101/2005, conforme passa a expor:
SÍNTESE DA INICIAL
Alega a autora que a empresa ré não efetuou o pagamento das duplicatas n. 27 e 28, com vencimento em 08/01/2208 e 10/03/2008, respectivamente, no valor de R$ 40.000,00 cada, totalizando R$ 80.000,00. Que devido ao inadimplemento, as duplicatas foram levadas a protesto em 17/01/2208 e 18/03/2008.
DO DIREITO
I) Preliminarmente
Impossibilidade jurídica do pedido
O fundamentou jurídico do pedido de falência feito pela autora deu-se com base no Decreto-lei n. 7.661/45, legislação expressamente revogada pelo art. 200, da Lei n. 11.101/2005, in verbis:
Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
Vê-se que carece de fundamentação jurídica o pedido apresentado, razão pela qual deve ser extinta a ação sem julgamento do mérito, com respaldo no art. 267, VI, do CPC.
Outrossim, salienta-se que o prazo para contestação em pedido de falência é aquele previsto no art. 98, da Lei n. 11.101/2005, qual seja, 10 (dez) dias, e não o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a que pretendia a autora.
II) Mérito
No mérito, também os pedidos da autora não merecem resguardo.
Primeiramente, a ré esclarece que o fato trata-se de mero inadimplemento. Uma situação de dificuldade temporária pela qual passo a empresa ré. Situação esta que está sendo superada, podendo, desde logo, a requerida cumprir com seus compromissos perante a requerente.
Ante o exposto, requer seja permitida a consignação em pagamento da quantia que entende devida no presente processo, por ser este o caminho mais rápido que a propositura de uma ação de consignação em pagamento própria.
Não é, assim, caso de pedido de falência por parte da empresa autora
Além disso, consabidamente, o pedido de falência deve ser instruído com o comprovante inequívoco de entrega da mercadoria e do respectivo instrumento de protesto. Entretanto, no presente pedido apenas consta este último requisito.
Outro pressuposto faltante no requerimento da autoria é a prova de intimação da empresa devedora quanto ao protesto. Sem este, não pode a devedora ter ciência que tem alguma duplicada sendo cobrada.
Esse é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE FALÊNCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TRIPLICATAS – AUSÊNCIA DE ACEITE – ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO COMPROVADA – PROTESTO IRREGULAR – DEMANDA INTENTADA COM O PROPÓSITO DE COBRANÇA COERCITIVA DE DÍVIDA – DECRETO FALIMENTAR NÃO AUTORIZADO – APELO DESPROVIDO.
A triplicata/duplicata, quando inaceita, para instruir pedido de falência, deve vir acompanhada do comprovante inequívoco de entrega da mercadoria e do respectivo instrumento de protesto, sob pena de não caracterizar título dotado de executoriedade, pressuposto para o procedimento da quebra.
“‘A falta de prova da intimação da devedora desqualifica o ato de protesto como pressuposto do pedido de falência. STJ, REsp. n. 167137/SC, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar” (Apelação cível n. n. 00.015182-3, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 26/09/2002)” (Apelação cível n. 2004.000214-9, rel. Des. Salim Schead dos Santos).
(TJSC. Apelação Cível n. 2003.029203-9. Relator: Alcides Aguiar. Data da decisão: 10/03/2005)
Já é pacificado também em nosso Tribunal, ser irregular o protesto para caracterizar simples impontualidade. O pedido de decretação de falência, pela gravidade de que se reveste, deve ser cuidadosamente analisado, a fim de impedir que os credores optem por tal medida apenas para cobrar seus créditos, desvirtuando o instituto.
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE FALÊNCIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO – DUPLICATA – PROTESTO IRREGULAR – IMPONTUALIDADE NÃO DEMONSTRADA – DEPÓSITO DOS VALORES RECLAMADOS QUE OBSTA O DECRETO FALIMENTAR – APELO DESPROVIDO.
“‘É irregular o instrumento de protesto para caracterizar a impontualidade, em pedido de falência, se da certidão respectiva não constar a identificação de quem, em nome do devedor, recebeu a intimação.
“‘A falta de prova da intimação da devedora desqualifica o ato de protesto como pressuposto do pedido de falência. STJ, REsp. n. 167137/SC, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar” (Apelação cível n. n. 00.015182-3, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 26/09/2002)” (Apelação cível n. 2004.000214-9, rel. Des. Salim Schead dos Santos).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA OMISSA – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, AINDA QUE NÃO INTERPOSTA PELA PARTE INTERESSADA – PRECEDENTES DA CÂMARA.
(TJSC. Apelação Cível n. 2005.000915-1. Relator: Alcides Aguiar. Data da decisão: 14/04/2005)
Sendo assim, não ficou caracterizada a falência dos sócios da empresa ré.
REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer:
a) Seja recebida a presente contestação porque tempestiva vez que aplicável o art. 98, da Lei n. 11.101/2005;
b) Seja acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo-se a ação com fulcro no art. 267, VI, do CPC;
c) Caso não seja reconhecida a carência da ação, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se a ação com fundamento no art. 269, I, do CPC;
d) A consignação em pagamento da quantia que entende devida.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Florianópolis, 10 de novembro de 2008.
Joaquim Nabuco
OAB/SC 23.546
* Gabriella Rigo, Advogada