EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO …….
O Estado do ….., por seu procurador infra assinado, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência, nos autos de Ação Ordinária cl c Pedido de Tutela Antecipada registrados sob o nº ……. movida por ……, em trâmite perante a .. Vara da Fazenda Pública desta Capital, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de
decisão interlocutória que deferiu pedido de concessão de tutela antecipada, quando inexistentes requisitos legais para tanto.
PRECLAROS JULGADORES
DOS FATOS
Conforme demonstram as fotocópias dos autos de Ação Ordinária a Agravada buscou, perante o r. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de …..a concessão de tutela antecipada para ser reintegrada no seu cargo.
Em síntese relata que foi instaurado um processo administrativo disciplinar contra si, o qual culminou em decisão pelo Exmo. Sr. Prefeito de sua demissão dos serviços públicos, mas que referido processo infringiu o princípio da ampla defesa, afirmando que aquele ato foi injusto pois não foram aceitos atestados médicos que informavam sua capacidade laborativa.
A tutela pleiteada foi pela reintegração imediata da Autora ao serviço público municipal, o que foi deferido pelo MM. Juiz, conforme cópia anexa, adentrando no mérito da questão, aduzindo que estariam presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, tendo em vista que o ânimo do abandono não pode ser presumido, tendo em vista os atestados médicos juntados pela agravada e, também pela presença do perigo da demora na decisão e por se tratar de alimentos.
Malsinada decisão, com o devido respeito ao entendimento do Douto Julgador que a prolatou, se constitui em ato manifestamente ilegal por dois motivos em especial:
a) ante sua natureza satisfativa e
b) ante a inexistência de fundamento jurídico que lhe dê sustentação.
Assim, tal tutela merece ser cassada, tendo em vista que, não estão presentes os requisitos legais para a sua concessão, além de ser manifestamente ilegal, como será sobejamente demonstrado.
DO DIREITO
– DA NATUREZA SATISFATIVA DA TUTELA CONCEDIDA
A tutela concedida contém indisfarçável natureza satisfativa, visto que, o que se pleiteia ao final é exatamente o que já foi concedido pelo MM. Juiz Titular da ….. Vara da Fazenda Pública através do despacho agravado – a reintegração da agravada ao serviço público municipal, com a nulidade do Decreto que a demitiu.
E, considerando que a tutela foi concedida no sentido de atender ao pedido da inicial, tal medida é satisfativa, o que é vedado por disposição legal contida no parágrafo 3° do artigo 1° da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, aplicada analogicamente ao caso, em face de seu caráter preventivo:
“Art. 1°. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providencia semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Parágrafo 3° – Não será cabível medida liminar Que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. (grifo nosso).
No caso do presente Agravo de Instrumento, existe flagrante ilegitimidade do ato judicial que concedeu a liminar, eis que colide frontalmente com o disposto no parágrafo 3°, do artigo 1° da Lei no 8.437/92.
Argumenta-se, ainda, que independentemente da existência de expressa disposição legal sobre a matéria, pacífico é o entendimento de nossos tribunais, em caso análogo, sobre a impossibilidade de se conceder liminar quando esta possui natureza satisfativa.
“O processo cautelar não é meio e modo de se conseguir, quase que furtivamente, a tutela de uma pretensão de direito substancial, que há de encontrar sua definição no processo próprio e final. Sua função, acessória, auxiliar e instrumental deste último, é garantir-lhe a eficácia, posta em risco pela dilação temporal”.
Deste modo, em razão da liminar concedida possuir indiscutível caráter satisfativo, a mesma se constitui em ato manifestamente ilegal, eis que atentatória ao disposto no artigo 1°, parágrafo 3° da Lei no 8.437/92, e artigo 4° da Lei no 4.348/ 64, pelo que requer-se seja cassada, ou sejam suspensos os seus efeitos.
Além disso, toda e qualquer concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública está suspensa, não podendo ser aplicada pelo Poder Judiciário, por força do disposto na Lei Federal nº 9494/97.
Inclusive, o artigo 10 da referida Lei 9494/97 afirma que se aplica, nos casos da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/ o art. 10 da Lei 8.437/92/ supra transcrito.
E ainda, referida Lei 9494/97 também determina que se aplica nos casos de pedido de tutela antecipada, o previsto no parágrafo 40 do art. 10 da Lei 5.021/66:
“Art. 1º – …
§4° – Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias”.
Cabe salientar que referida Lei 9494/97 teve seus efeitos mantidos pela ADC 04. Assim, requer-se sejam suspensos os efeitos da concessão da tutela, revogando-a ao final.
A tutela preventiva exige para sua validade e, somente pode ser prestada, quando estiverem presentes seus requisitos genéricos – prova inequívoca, verossimilhança da alegação, periculum in mora e abuso de direito de defesa.
Nos autos da Ação Ordinária, apesar do esforço do ilustre Procurador da Agravada, subscritor da petição inicial, não estão presentes os requisitos genéricos para a concessão da tutela.
Com efeito, a Agravada foi indiciada em processo administrativo disciplinar por abandono de emprego.
A decisão da concessão da tutela antecipada adentra no mérito da decisão administrativo, o que é impossível em sede de decisão final de processo judicial, quiçá em decisão antecipatória.
O despacho agravado entendeu que existe a verossimilhança das alegações da agravada, tendo em vista os atestados médicos que juntou com a petição inicial.
Ocorre que há de se verificar como funciona o processo administrativo e a concessão de licença para tratamentos de saúde do servidor municipal, para que se verifique se realmente ocorre o abando do cargo. Portanto, há necessidade de adentrar-se no mérito da questão, o que é vedado ao Poder Judiciário, com o devido respeito.
No caso presente o despacho agravado adentrou no mérito, sem se olvidar que a agravada não obedeceu a legislação municipal para a concessão de Licenças médicas, o que levou ao registro de suas faltas a partir de ………………Às fls ………. dos autos de origem fica claro que a agravada faltou ao serviço desde esta data, não havendo o registro de concessão de LTS após aquele dia até a análise do seu processo administrativo disciplinar.
O servidor público municipal somente pode faltar ao serviço se tiver autorização judicial ou autorização do setor competente interno e estas não existem no presente caso.
O MM. Juiz baseou-se em exames médicos para conceder a tutela, entretanto veja-se o seguinte:
Despacho agravado (fls. 261):
“…Dessume-se dos elementos que constam dos autos a verossimilhança das alegações, uma vez que não se pode presumir o ânimo de abandono, diante dos atestados médicos juntados e inclusive da perícia realizada pelo Departamento de Saúde Ocupacional do Município, os quais atestam a incapacidade da Autora para o exercício da função…”
Documento de fls. 180: foi negada a licença médica à agravada, em ………. pelo Departamento competente do Município de ………. o qual atua com base em exames médicos realizados no servidor.
Conteúdo da petição inicial: a agravada em nenhum momento nega suas faltas ao trabalho, apenas indica que “…Embora ciente a requerida do mal que acometia a autora, a requerida resolveu não mais aceitar os atestados médicos encaminhados…” Entretanto, no seu depoimento perante a Comissão de Inquérito Administrativo (fls. 84) a agravada admite que os atestados médicos apresentados à Perícia Médica não foram aceitos e que faltou ao serviço desde então, não sendo renovadas as licença médicas.
Documento de fls. 110 dos autos de origem: a agravada deixou de comparecer ao trabalho de ………. a ……… Ou seja, abandonou seu cargo, sem a concessão da devida licença para tratamento de saúde.
Documento de fls. 94 dos autos de origem: em resposta a quesito formulado pela Comissão de Inquérito Administrativo a Perícia Médica respondeu que a agravada não procurou a Perícia Médica para solicitar afastamento por licença médica de ……… a ………
Portanto a agravada não obedeceu a legislação municipal pertinente pois tendo sido negada sua licença médica ela faltou ao serviço. Somente veio procurar o Poder Judiciário após o resultado do processo administrativo disciplinar que levou à sua demissão sendo que deveria ter procurado antes para postular o que entendesse de direito.
Desta forma, não se pode considerar como verossimilhança e prova inequívoca os atestados médicos juntados com a petição inicial. Mesmo porque, o setor de Perícia Médica desconhece tais documentos, tendo em vista a informação de fls. 94, supra noticiada.
Por outro lado, não está presente o abuso de direito de defesa, pois a agravada foi citada regularmente no processo administrativo, produziu provas e obteve a indicação e atuação ativa de defensor dativo. O processo administrativo não contem qualquer transgressão ao seu direito de defesa ou contraditório.
Também não existe o perigo da demora, pois a autora está sem receber seus vencimentos desde setembro/2001, quando operou-se sua demissão e procurou o Poder Judiciário apenas em janeiro de 2002. Portanto, se a demora da decisão fosse realmente perigosa à agravada ela teria ingressado com a medida no mês de……../….. imediatamente, o que não ocorreu.
Assim, não estão presentes os requisitos da concessão da tutela antecipada, conforme amplamente demonstrado, merecendo serem suspensos seus efeitos, dando-se provimento ao presente Agravo, ao final.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida, ou a reforma do despacho concessivo da mesma com a sua cassação, nos termos da lei, a fim de evitar grave lesão, e corrigir o ato manifestamente ilegal ora atacado, bem como seja provido, ao final, o presente recurso.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]