Averbação de imissão de posse fundamentada em sentença de desapropriação dispensa comprovação de certidões de ônus dos cartórios de registro de imóvel, de mandados judiciais cancelando penhoras e impedimentos do imóvel e de declaração da existência ou não de servidão na área. Com esse entendimento o Juiz da Vara de Registros julgou improcedente dúvida suscitada pelo oficial do 6º Serviço de registro de Imóveis, que resistia em proceder o registro da carta de sentença sem o cumprimento das referidas exigências por parte do Estado de Minas Gerais.
Em defesa do Estado, o procurador Atabalipa José Pereira Filho enfatizou que a ação de desapropriação tem rito especial que observa todas as peculiaridades necessárias. Argumentou que a doutrina e jurisprudência são unanimes em reconhecer a natureza de aquisição originária da desapropriação. Desse modo, consumada esta impõe-se o registro sem quaisquer exigências.
Ressaltando que não compete ao oficial tornar-se sensor das determinações judiciais, o magistrado declarou: “A r. sentença declarou o domínio e a posse em favor do expropriante, não cabendo a este juízo qualquer outra providência, senão o respeito a coisa julgada, importante para a segurança jurídica das relações, somente impugnada através de processo próprio e adequado. Deve o oficial cumprir a decisão judicial.
Fonte: PGE