A Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba deferiu ao Estado de Minas Gerais o levantamento de aproximadamente R$ 130 mil, depositado judicialmente, em execução nº 0701.02.013711-6 movida por particular, contra uma empresa, que também é devedora de ICMS. Assim, o valor recebido pelo Estado garantiu pagamento parcial de dívida fiscal.
Na execução, o credor, classificado na lei como quirografário, pretendia a adjudicação dos imóveis da executada pelo valor da avaliação, sem o respectivo depósito, uma vez que seu crédito era superior.
Diante da situação, a Advocacia-Geral do Estado, representado pelos Procuradores Elmo Toledo de Castro e Rogério Antônio Bernachi, intervieram na execução ressaltando a preferência do crédito tributário (CTN, art. 186), impedindo a adjudicação sem o depósito, garantindo ao Estado de Minas Gerais o abatimento da dívida fiscal.
Fonte: PGE