Um grupo de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ajuizou na Seção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) embargos no intuito de conseguir o julgamento de um recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela Segunda Turma. Mas a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, rejeitou os embargos, mediante o entendimento de que a Turma não emitiu tese jurídica capaz de gerar potencial conflito de interpretação com outra Turma, a ponto de exigir a intervenção da SDI-1.
Trata-se de ação em que quatro ex-funcionários da ECT pretendiam receber diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade, com base em cláusula de um plano de carreiras de 1995 ? adotada, segundo eles, à revelia dos trabalhadores. A cláusula em questão diz que: ?As Progressões Horizontais por Mérito e por Antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação da Diretoria da Empresa em conformidade com a lucratividade do período anterior?. Os autores da ação afirmaram jamais ter obtido progressão por antiguidade ou merecimento, tendo a empresa utilizado-se de disposições contidas no plano para descumprir obrigações.
Além da progressão, os empregados pediram o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, e repercussões nas verbas trabalhistas, com a devida correção.
O pedido foi negado em sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os autores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que também manteve o entendimento. Ao analisar o processo, o TRT constatou, no PCCS, que as progressões dependiam de decisão da diretoria, mediante proposta de uma comissão, cuja atribuição é analisar as relações nominais dos empregados concorrentes. Diante disso, concluiu: ?Neste contexto, não se cogita de progressões automáticas, como sugerido, em última análise, pelos reclamantes. Há de ser satisfeito também, o pressuposto consubstanciado na competente deliberação, partida da direção da empresa, a qual não foi juntada aos autos?.
Inconformados, os autores apelaram ao TST, mas a Segunda Turma negou seguimento ao recurso de revista, em função da Súmula nº 126, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase extraordinária de julgamento. Com esse mesmo fundamento, também foram rejeitados, por unanimidade, os embargos interpostos na SDI-1. (E-ED-RR-412/2003.006.04.00-7)
Lourdes Côrtes
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