Por nove votos contra cinco, os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afirmaram hoje (03) o entendimento de que é inválido o termo de opção por meio do qual funcionários da Caixa Econômica Federal (CEF) aderiram à jornada diária de oito horas mediante recebimento de uma gratificação salarial, mesmo sem exercerem cargo de confiança.
A decisão, entretanto, não assegura o direito à acumulação de horas extras aos empregados nesta situação com a gratificação, sob pena de enriquecimento ilícito do trabalhador que já recebeu uma gratificação para atuar em jornada superior. O entendimento que prevaleceu foi o de que, nos casos em que tenha sido condenada a pagar horas extras em razão do direito do empregado à jornada de seis horas, é permitido à CEF fazer a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função paga. (E-RR 8861-2005-037-12-00.0)
(Virginia Pardal)
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