TST

Parcelamento de dívida previdenciária não extingue execução trabalhista


O parcelamento da dívida previdenciária, com a sua inclusão no Programa de Recuperação Fiscal ? Refis, não extingue a execução trabalhista. Apenas suspende a cobrança até o pagamento final do débito. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da União com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), que extinguiu a execução contra o Instituto de Educação Carlos Drummond de Andrade devido à adesão da empresa ao Refis.



Para o Tribunal Regional, que havia mantido a decisão de primeiro grau, o parcelamento do débito configuraria ?novação? (art. 360, I do Código Civil), resultando em um novo debito e deixando de existir a dívida de contribuição previdenciária decorrente da condenação trabalhista. Assim, a adesão ao Refis faria cessar a própria competência da Justiça do Trabalho, que não poderia apreciar questões decorrentes de parcelamento.



A União, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, alegou que o caso não se trata de extinção da execução fiscal, mas sim de suspensão, fato que lhe conferiria a prerrogativa de inscrever o débito em dívida ativa. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na Primeira Turma do TST, acolheu os argumentos da União. Para ele a ?novação? difere, em essência, do parcelamento do débito tributário, que é admitido como uma dilatação do prazo do pagamento de dívida vencida, sem extingui-la.



?É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? órgão jurisdicional competente para julgamento dessa matéria em data anterior ao advento da Emenda Constitucional º 45/2004 ? no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por cancelamento ou novação, mas apenas a suspensão do feito, até que o débito seja quitado?, destacou o ministro.





(RR – 191340-27.2002.5.03.0043)





Augusto Fontenele





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Fonte: TST

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NOTÍCIAS,. Parcelamento de dívida previdenciária não extingue execução trabalhista. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tst/parcelamento-de-divida-previdenciaria-nao-extingue-execucao-trabalhista/ Acesso em: 21 mai. 2025