Um ex-assessor da presidência da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro não conseguiu convencer a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que sua nomeação para cargo comissionado na presidência da empresa foi legal. Contrariamente, em decisão inédita, a Primeira Turma negou provimento a seu recurso, com o entendimento que a nomeação ocorreu sob a prática de nepotismo, uma vez que ele era irmão do então presidente da TurisRio, quando foi contratado.
Por cinco anos, o empregado trabalhou no gabinete da presidência da empresa como assessor econômico e comercial. Demitido em abril de 2008, ele ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber, entre outras verbas, diferenças salariais. A ação foi considerada improcedente pelo juízo do primeiro grau e o recurso que se seguiu foi arquivado pelo Tribunal Regional da Primeira Região (TRT-RJ), que considerou nula a contratação do assessor, com fundamento na Súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe a respeito da contratação de parente.
Insatisfeito com a decisão regional, o assessor interpôs agravo de instrumento no TST, argumentado que ocupava cargo de confiança, para o qual não é necessário concurso público, como estabelece exceção à regra do art. 37 da Constituição, que trata da obrigatoriedade de concurso para admissão no serviço público. No entanto, o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que a regra não se aplica àquele caso, que se trata de contratação maculada pela prática de nepotismo em empresa de economia mista.
O relator esclareceu que a referida súmula vinculante do STF estabelece que: ?A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro-grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição federal?.
Ao final o relator considerou correta a decisão do 1º Tribunal Regional em rejeitar a pretensão do empregado de que fosse ?observada a ressalva contida na parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição?. Isto porque ?o ato jurídico foi maculado com o vício de nulidade absoluto que fere a moralidade pública ? princípio norteador de todo ato administrativo, conforme a diretriz estabelecida no ?caput? do mesmo dispositivo constitucional?.
Por unanimidade, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento e determinou o encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ?para adoção das providências que entender cabíveis?. (AIRR-64800-56.2009.5.01.0038)
(Mário Correia)
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