TST

Corregedor-geral explica objetivos e limites da função corregedora


A atividade jurisdicional está sujeita a normas processuais e procedimentais regulares, que são garantia da própria cidadania. Este foi o ponto principal destacado pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, em aula ministrada no dia 13 a uma turma de 51 novos juízes do Trabalho substitutos que participam do Curso de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), em Brasília.



Em linhas gerais, o corregedor-geral explicou o escopo e o objetivo da atividade correcional na Justiça do Trabalho, classificando-a como um desafio. ?Nós, magistrados, estamos acostumados a julgar processos, e, na Corregedoria, passamos a ter uma atividade fundamentalmente de natureza administrativa?, afirmou. A função corregedora, porém, não se restringe à atuação das Corregedorias Regionais e da Corregedoria-Geral. ?O titular de uma Vara do Trabalho é, também, corregedor daquela unidade?, afirmou Carlos Alberto. ?O juiz do Trabalho não tem como única função sentenciar e dar despachos: ele comanda uma equipe, que lhe cabe também fiscalizar.?



As regras processuais e procedimentais (como o cumprimento de prazos e o recolhimento de custas e emolumentos, por exemplo) são objeto de correição permanente, ou seja, devem ser constantemente fiscalizadas e observadas pelos juízes. As correições ordinárias, por sua vez, são visitas programadas, de rotina, do corregedor à unidade (Varas ou TRTs), em que são examinados aspectos como a organização processual, a observância de prazos, a divisão do trabalho, a organização do tribunal quanto aos juízos auxiliares, o uso de ferramentas como o Bacen-Jud, e os procedimentos relativos a cobranças da administração direta e indireta, por meio de precatórios, entre outros itens. ?Mas é também uma oportunidade de o corregedor verificar a atuação do tribunal em relação, por exemplo, à implantação do planejamento estratégico, à política de informática e à adoção e disseminação de boas práticas.?



Com base em sua experiência na magistratura e de suas observações à frente da Corregedoria-Geral, o ministro diz que o mais importante é que os novos juízes tenham em mente que fazem parte de um sistema, de um conjunto ? e, nessa condição, ?não queiram inventar a roda?. Entre os pontos principais que merecem atenção estão a fundamentação das sentenças e o cumprimento dos prazos. Com o crescente volume de processos e o aumento dos temas e de sua complexidade, os requintes são desnecessários. ?A obrigação do magistrado para com a sociedade é fazer as coisas bem feitas, e isso não significa que as decisões devam ser extensas, cheias de citações.?



Com relação aos prazos, o corregedor-geral alerta que se trata de um direito do cidadão, previsto em lei ? e os juízes têm de buscar cumprir a lei. ?É preciso, então, aprender a administrar esses prazos?, assinalou, fazendo uma analogia com o cheque especial. ?Se não se criar um ritmo, os atrasos se acumulam e viram um círculo difícil de ser vencido. É fundamental, portanto, estabelecer métodos de trabalho.?



(Carmem Feijó/Enamat)

Fonte: TST

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Corregedor-geral explica objetivos e limites da função corregedora. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tst/corregedor-geral-explica-objetivos-e-limites-da-funcao-corregedora/ Acesso em: 26 jul. 2024