O BRB – Banco de Brasília S. A. foi absolvido da condenação ao pagamento integral da função gratificada a uma empregada designada para função inferior. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a empresa a pagar apenas a diferença entre o valor da função que já havia sido incorporado ao salário da bancária e o da gratificação de confiança relativa à nova função.
A bancária contou que, após exercer funções gratificadas por mais de dez anos, foi destituída do cargo de gerente executiva e nomeada para exercer o de gerente de área, hierarquicamente inferior, o que lhe causou perda remuneratória. No seu entendimento, teria direito à incorporação integral da gratificação anterior, e não apenas à diferença entre a função atual e a antiga.
O juízo da primeira instância validou a decisão da empresa que compensou as diferenças de funções, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a sentença, deferindo à bancária o valor integral da gratificação.
Ao examinar o recurso do BRB, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou que o TST já consolidou entendimento, por meio da Súmula 372, no sentido de que, havendo designação para nova função de confiança, pode haver compensação entre o valor referente a esta função e o valor pago a título de gratificação por função incorporada. Assim, o empregador pode pagar apenas a diferença entre o valor incorporado e o da gratificação pelo exercício da nova função.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença na parte em que autorizou a compensação. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1452-91.2012.5.10.0011
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte: TST