O ministro auxiliar Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou improcedente representação contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva por prática de suposta propaganda eleitoral antecipada em favor da pré-candidatura de Dilma Rousseff à presidência da República. O PSDB, DEM e PPS acusam o presidente Lula de fazer promoção pessoal do nome da então ministra da Casa Civil Dilma Rousseff durante visita a obras de transposição do Rio São Francisco, em Buritizeiro (MG), em meados de outubro de 2009. Na representação, os partidos pediam que Lula, como autor da propaganda, e Dilma, como beneficiária, fossem multados em R$ 25 mil.
A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) somente autoriza propaganda eleitoral a partir do dia 6 de julho do ano do pleito. Quem desrespeita essa determinação sujeita-se a pagamento de multa.
Segundo os partidos, a viagem do presidente Lula a Buritizeiro-MG no dia 14 de outubro passado teve como finalidade promover o nome de Dilma Rousseff como sua sucessora. Afirmam as legendas que Lula chegou a advertir na visita que ?no projeto original de fazer essa viagem não estava previsto a gente fazer comício?. Diante das palavras de Lula, a oposição ressalta que foi justamente o que o presidente teria feito.
PSDB, DEM e PPS salientam ainda que durante o suposto ?comício? o presidente teria dito que ?o Brasil teve governantes ?duas caras??, com a franca intenção de advertir a população presente para a futura disputa eleitoral.
Afirmam também que o presidente Lula teria dado entrevista a uma rádio da cidade de Floresta, no dia 16 de outubro de 2009, na qual teria feito suposta propaganda antecipada em favor de Dilma.
Em suas defesas, tanto o presidente Lula como Dilma Rousseff negam que tenha havido propaganda eleitoral antecipada na visita às obras de transposição do Rio São Francisco em Minas Gerais.
Preliminar
Entre outras preliminares levantadas, a defesa de Lula afirma que o presidente não poderia figurar na ação já que propaganda eleitoral antecipada seria a feita somente pelo próprio candidato. A defesa de Dilma, por sua vez, ressalta que a inicial do processo não comprovou eventual favorecimento eleitoral que a então ministra da Casa Civil teria obtido durante a visita.
Após rejeitar a maior parte das preliminares, o ministro Henrique Neves concordou que os partidos de oposição não trouxeram na ação prova do alegado conhecimento prévio da então ministra da Casa Civil sobre a suposta propaganda eleitoral feita pelo presidente Lula.
Por essa razão, o ministro não conheceu da representação em relação à Dilma Rousseff, por falta do atendimento pelos autores da ação do requisito prova de autoria ou do conhecimento prévio do beneficiário da propaganda irregular, exigido no artigo 40-B da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
Mérito
Com relação à eventual propaganda eleitoral extemporânea feita por Lula em Buritizeiro-MG, o ministro Henrique Neves diz que não verificou no discurso presidencial, nem em seu contexto, nem no trecho destacado na inicial, ?elementos capazes de caracterizar a prática de propaganda antecipada?.
?No referido pronunciamento, a referência à segunda representada ficou restrita ao cumprimento inicial: “Minha querida companheira Dilma Roussef”. Não houve, ao contrário de outras situações, qualquer referência a então Ministra-Chefe da Casa Civil. O tema do discurso foi, nitidamente, voltado à questão da transposição das águas do rio São Francisco. O nome do rio foi citado vinte e duas vezes?, afirma o ministro.
O ministro ressalta que o uso da palavra ?comício? por Lula não é suficiente para caracterizar propaganda antecipada. ?Como bem apontado pela defesa, a natureza de um ato não se caracteriza pelo nome que lhe seja dado, mas sim pelas características de sua realização?, afirma o ministro Henrique Neves.
Na decisão, o relator afirma que não há nos autos da representação prova material de que o presidente Lula tenha concedido a alegada entrevista para a rádio em Floresta no dia 16 de outubro de 2009.
Processo relacionado: Rp 1416
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EM/LF
Fonte: TSE