TSE

Mais uma representação contra presidente Lula e ministra Dilma é julgada improcedente

O ministro auxiliar Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou improcedente mais uma representação apresentada pelo Democratas, PSDB e PPS contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, por propaganda eleitoral antecipada. Os partidos sustentam que o presidente teria feito propaganda eleitoral extemporânea em favor da ministra durante a inauguração da sede do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Sindpd/SP), em 22 de janeiro deste ano.

O ministro Henrique Neves sustenta em sua decisão que não há, no discurso realizado pelo presidente Lula na solenidade de inauguração do sindicato em São Paulo, propaganda eleitoral antecipada em favor da ministra Dilma. Os partidos de oposição acusam o presidente de ter feito, no discurso, propaganda eleitoral fora de época em apoio a uma eventual candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República nas eleições deste ano.

?Li as transcrições, assisti ao DVD e ouvi o CD [do evento]. Todos possuem a mesma fala. Não verifico, naquele discurso proferido pelo excelentíssimo presidente da República, passagem que caracterize propaganda eleitoral antecipada?, afirma Henrique Neves.

Segundo o relator, trecho destacado pelos partidos na ação ?se insere em um contexto maior delimitado pelo conteúdo do discurso proferido? que, quando ouvido por inteiro, demonstra que o presidente da República ressaltou a importância dos movimentos sindicais, sua participação em encontros internacionais e diversas realizações de seu governo.

Os partidos ressaltaram que há propaganda eleitoral em favor de Dilma no trecho do discurso em que Lula se refere ao próximo presidente e à situação que este encontrará o País e diz ?e eu, por questões legais, não posso dizer quem é; espero que vocês adivinhem, espero?.

No entanto, Henrique Neves observa que não há propaganda extemporânea neste trecho citado pelos partidos. ?Para a caracterização da propaganda eleitoral é necessário que, além da identificação do beneficiário, seja ele apontado como o mais apto para a função pública, que haja referência à ação política e que se objetive influir o eleitorado. No caso, pelo trecho destacado, mesmo que se considere como dedutível a referência à segunda representada [ministra Dilma], o restante do discurso proferido não indica situação em que a mesma tenha sido identificada como a mais apta a ocupar o cargo?, salienta o relator.

No caso das reportagens de jornais sobre o evento em São Paulo, incluídas pelos partidos na ação, o ministro Henrique Neves afirma que a análise do fato deve partir do teor do discurso do presidente Lula, de acordo com a transcrição e os arquivos de áudio e vídeo apresentados.

Por julgar improcedente a representação, o relator considerou prejudicado o pedido das legendas de remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para as demais providências previstas em lei, uma vez que a Procuradoria Geral Eleitoral já opinou pela improcedência da representação.

O ministro ressalva, no entanto, que essa negativa não impede que os autores da ação solicitem ao TSE ou ao Ministério Público Eleitoral as medidas que entenderem cabíveis.

Na representação, os partidos pediam que o TSE condenasse o presidente Lula e a ministra Dilma Rousseff ao pagamento do valor máximo de multa estipulado pela Lei 9.504/97 por propaganda antecipada.

A propaganda eleitoral somente é autorizada pela Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) após o dia 5 de julho do ano eleitoral.

Preliminares

Antes de analisar o mérito da representação, o ministro Henrique Neves rejeitou as duas preliminares, propostas pela Advocacia-Geral da União (AGU), que solicitavam a extinção da ação.  O pedido da AGU foi feito na resposta encaminhada ao TSE pelo presidente Lula e a ministra Dilma Rousseff rebatendo a denúncia de propaganda antecipada.

Segundo o relator, os partidos cumpriram os requisitos de uma petição inicial, ao contrário do que alegou a Advocacia Geral na primeira preliminar.

O ministro também afastou o primeiro tópico da segunda preliminar, que sustentava que o presidente Lula não poderia fazer parte da ação por não ser candidato. Henrique Neves salientou que a legislação que proíbe a propaganda eleitoral antecipada se aplica a todos, sem distinção, não se restringindo a candidatos.

O relator rejeitou outro argumento dessa segunda preliminar, de que a ministra da Casa Civil não poderia figurar na representação por falta de demonstração de eventual benefício eleitoral, em razão do tempo que falta até a realização das convenções partidárias que escolherão os candidatos. Henrique Neves afirmou que esse fator não impede que uma pessoa se beneficie de propaganda eleitoral extemporânea.

Além disso, o relator afastou ainda a tese do não conhecimento prévio pela ministra Dilma das declarações tidas pelos partidos como propaganda antecipada. Segundo ele, a própria presença da ministra no local do evento, no momento em que o discurso era realizado, indica a possibilidade desse conhecimento.

Leia mais:

11/02/2010 – AGU e PGE concordam que presidente Lula não fez propaganda antecipada em evento no Sindpd/SP

26/01/2010 – TSE recebe mais uma representação da oposição contra o presidente Lula e a ministra Dilma Rousseff por propaganda eleitoral antecipada.

Processo relacionado: RP 20574

EM/SF


Fonte: TSE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Mais uma representação contra presidente Lula e ministra Dilma é julgada improcedente. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tse/mais-uma-representacao-contra-presidente-lula-e-ministra-dilma-e-julgada-improcedente/ Acesso em: 26 jul. 2024