TSE

Em ano de eleições, gestores não podem lançar programas de recuperação fiscal

20 de setembro de 2011 – 21h34

Ministro Marco Aurélio em sessão do TSE. Brasilia/DF 15/09/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, ao responder a consulta feita pela deputada Nice Lobão (DEM-MA), que os programas de recuperação fiscal, com redução total e parcial de juros de multa, configuram infração ao artigo 73, parágrafo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/1997). A deputada alegou, na consulta, existir insegurança dos gestores municipais em relação ao assunto.

Esse dispositivo diz que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

O ministro Marco Aurélio, relator da consulta, afirmou que a administração pública atua tendo em conta o princípio da legalidade escrita. Citou que ?ao administrador público somente é dado fazer o que é autorizado em lei?. Desse modo, sustentou que existe a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes a certa candidatura.

De acordo com o ministro, ?os benefícios concernentes à dívida ativa do município não podem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições?. Acentuou que o dispositivo legal a que se referiu a deputada Nice Lobão tem por objetivo ?evitar o uso da máquina no que apresenta, sem dúvida alguma, efeitos nefastos em relação ao equilíbrio que deve prevalecer na disputa eleitoral?.

A decisão foi unânime.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

BB/AC

Processo relacionado: 153169

Fonte: TSE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Em ano de eleições, gestores não podem lançar programas de recuperação fiscal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tse/em-ano-de-eleicoes-gestores-nao-podem-lancar-programas-de-recuperacao-fiscal/ Acesso em: 18 jan. 2026