O Parque Nacional de Ilha Grande, que abrange as Ilhas Grande, do Pavão e Bandeirantes, no Rio Paraná, na divisa entre os Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, é protegido pela Constituição e deve seguir existindo como unidade de conservação permanente. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento realizado ontem (15/8), que reformou a decisão de primeiro grau que anulava a criação do parque.
A anulação foi resultado de uma ação civil pública movida pela Colônia de Pescadores Z-13, associação composta por cerca de 200 pescadores profissionais que atua no Rio Paraná e teve seu exercício profissional limitado pela criação do parque, tanto pela proibição da pesca como pela dificuldade de locomoção na área.
Eles entraram na Justiça alegando a caducidade do decreto que criou a área, publicado em setembro de 2007 e com validade de cinco anos. A associação pediu ainda a nulidade das etapas do Plano de Manejo adotadas até agora e a instauração de inquérito civil para apuração da aplicação de verbas destinadas ao parque, visto que nesses cinco anos não houve a legalização da área.
A decisão de primeira instância, que deu procedência à ação dos pescadores, levou a União, o município de São Jorge do Patrocínio (PR) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a recorrerem ao tribunal. A Advocacia-Geral da União e o Ibama argumentaram que o decreto de criação do Parque de Ilha Grande teve duas funções: criar a unidade e autorizar as desapropriações, sendo que só a segunda função teria caducado.
O relator do voto vencedor, juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar no tribunal, concordou com a tese e afirmou em seu voto que não é possível extinguir, revogar ou declarar inválida a criação do parque nacional mediante o fim da validade do decreto que o criou. Segundo ele, esse efeito se dá apenas em relação à desapropriação dos imóveis que estão dentro dos limites da unidade.
?Trata-se de grande área com propriedade consolidada da União, a qual está sujeita a regime especial de utilização e ocupação. A lamentável omissão dos administradores não enseja a extinção do parque, mas somente a caducidade da declaração de utilidade pública, para fins expropriatórios, dos imóveis que ainda se acham titulados em favor de particulares?, observou.