A 125ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, 75 ementas disponibilizadas pelo TRF da 4ª Região em maio e junho de 2012. Apresenta também súmulas e incidentes da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Este número contém ainda o inteiro teor da Apelação Cível nº 5024208-14.2010.404.7000/PR, cuja relatora para o acórdão é a Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria.
Trata-se, inicialmente, de pedido em que a autora quer o reconhecimento da invalidade da Resolução da Diretoria Colegiada nº 24/2010 da Anvisa, com a condenação da ré de abster-se de aplicar qualquer espécie de autuação e/ou sanção pelo descumprimento do ato normativo.
A sentença julgou improcedente o pedido para declarar que a RDC nº 24/2010 não fere os parágrafos 1º e 2º do artigo 220 da Constituição Federal.
A Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil ? Afrebras interpôs recurso de apelação, sustentando ter sofrido restrições à publicidade e que não ficou comprovada a existência de nexo causal entre o consumo de seus produtos e os supostos riscos diretos de obesidade, cárie dentária, pressão alta e diversos problemas de coração, devendo, portanto, ser declarada a ilegalidade do ato
normativo questionado.
A 3ª Turma desta Corte, por maioria, negou provimento ao apelo ao fundamento da legalidade e da constitucionalidade da RDC nº 24/2010. Entendeu não haver restrição ao direito de publicidade e propaganda capaz de tolher a iniciativa privada. Ao contrário, a medida visa esclarecer a população sobre os riscos da ingesta excessiva de açúcares, cuja evidência de danos consta nos relatórios da Organização Mundial da Saúde. Assim dispôs o acórdão: ?a RDC, que dispõe sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujos objetivos sejam a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, não fere os parágrafos 1º e 2º do art. 220 da CF, porquanto em que pese o dever de proteção à plena liberdade de informação jornalística e de ser vedada qualquer censura de natureza política, ideológica e artística ? o texto constitucional também ratifica o dever do Estado de proteger a população de questões nocivas à saúde?.