O juiz federal Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira, titular da 3.ª Vara Federal do Piauí, condenou ex-militar por crime de sonegação fiscal, mediante omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, de forma continuada (Processo 2005.40.00.006722-0). O acusado foi condenado a quatro (4) anos e um (1) mês de reclusão e ao pagamento de cento e quarenta dias-multa (140), correspondendo o valor do dia-multa a 1/12 (um duodécimo) do salário mínimo vigente em 1999.
Na denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o réu foi acusado de omitir uma série de informações sobre a obtenção de rendimentos tributáveis, de acréscimo patrimonial e de ganhos de capital decorrentes da alienação de imóveis, relativas aos anos-calendário de 1995 e 1996, objetivando reduzir o pagamento do referido imposto. Além de não declarar o IRPF nos exercícios de 1959 e 1996, o ex-militar omitiu informações acerca de rendimentos provenientes de depósitos bancários, constatados em sua movimentação bancária relativa aos anos-calendário de 1997 e 1998, rendimentos esses incompatíveis com as informações prestadas nas declarações do IRPF relativas a 1998 e 1999.
Todas as acusações foram apuradas em procedimento fiscal da Delegacia da Receita Federal, no qual ficou constatada uma variação patrimonial a descoberto no montante de R$12.591,72 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), em relação ao ano-calendário de 1995, e de R$44.356,94 (quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), em relação a 1996. Foi importante para a condenação do réu a decisão definitiva proferida no procedimento administrativo fiscal, tendo sido reconhecida a exigibilidade do crédito tributário e definido o respectivo valor, inclusive com a inscrição em dívida ativa.
Conforme análise patrimonial levada a cabo pela Receita Federal, o patrimônio do réu, nos anos-calendário de 1995 e 1996, sofreu acréscimos equivalentes a R$ 12.591,72 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e dois reais) e R$ 44.356,94 (quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), respectivamente, não respaldados por fontes de recursos declaradas/comprovadas.
No decorrer de dois (2) anos, o réu, juntamente com seu cônjuge, realizaram, além de outros dispêndios, gastos na aquisição de seis automóveis, sendo um ômega GLS, um ômega CD, um gol 1.000, um monza e duas pick-up?s S10, além de dois imóveis, sendo um apartamento
A fiscalização tributária verificou que, em 1997, os depósitos nas contas bancárias do réu totalizaram R$ 304.672,01 (trezentos e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e um centavo), enquanto que, no ano de 1998, alcançaram a cifra de R$ 207.566,89 (duzentos e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), sem a devida comprovação de origem.
Segundo o magistrado, houve vultosa movimentação financeira na conta bancária do réu, nos anos de 1997 e 1998, sem que houvesse a devida declaração ao fisco, e que, uma vez concedida a oportunidade para que comprovasse a origem dos valores, não se desincumbiu deste ônus legal. “No caso presente, a materialidade da conduta delitiva imputada ao réu, de sonegação fiscal, restou plenamente comprovada pelo procedimento administrativo fiscal e respectivo auto de infração, bem como pelo lançamento do crédito tributário e da sua inscrição na dívida ativa”, afirmou o magistrado.
O magistrado considerou a conduta social do réu desarmônica com o restante da sociedade, que lhe creditava respeito e confiança, sobretudo pela patente que ocupava na Polícia Militar. “A culpabilidade do réu merece considerável grau de reprovabilidade, dada a elevada intensidade do dolo com que agiu, já que omitiu informações ao Fisco durante cinco anos, incorrendo em diversas infrações”, finalizou o juiz federal Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira.
Processo 2005.40.00.006722-0/PI
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Justiça Federal do Piauí
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Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1