TRF1

Morte em combate não enseja indenização pelo poder público

 

A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região não concedeu pensão à mãe de um agente da Polícia Federal morto em um assalto a banco.

 

A recorrente alegou que o filho, policial federal, estava cansado e, mesmo assim, foi convocado a participar de uma operação desastrosa e sem planejamento, a qual objetivava repressão à plantação e cultivo da maconha no sertão nordestino.

 

Alegou ainda que o filho foi, posteriormente e de forma irregular, deslocado para prestar auxílio à Polícia Militar devido a uma ocorrência de roubo em banco, na qual o agente veio a falecer.

De acordo com a perícia, a morte ocorreu por causa de um tiro desferido pelo assaltante.

 

O relator convocado juiz Ávio Mozar José Ferraz de Novaes constatou que, como o filho da recorrente faleceu devido ao tiro do criminoso, o crime se caracteriza como culpa de terceiro, não havendo envolvimento culposo do Estado.

 

De acordo com o relator, a Administração Pública tem o dever de indenizar apenas a vítima que demonstre nexo de causalidade entre o fato danoso e a possível ação ou omissão do Poder Público. A demandante foi incapaz de produzir provas conclusivas que amparassem o pedido, que foi negado.

 

AC 0012984-87.2006.4.01.3800

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

Fonte: TRF1

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Morte em combate não enseja indenização pelo poder público. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/morte-em-combate-nao-enseja-indenizacao-pelo-poder-publico/ Acesso em: 15 jun. 2025