A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por decisão unânime, negou provimento a pedido do Ministério Público Federal formulado para que fosse condicionado o uso de dipirona à prescrição médica, e fosse a substância restrita às unidades hospitalares, sendo proibida a livre comercialização em estabelecimentos varejistas.
O motivo da ação deve-se ao principal efeito colateral deste medicamento, a agranulocitose, que reduziria a quantidade de glóbulos brancos no sangue, causando lesões nas mucosas de faringe e de áreas gastrintestinais e alterações cutâneas. O Ministério Público reclamou também do fato de os eventuais malefícios causados pelo medicamento não estarem adequadamente expostos para conhecimento dos consumidores. O órgão ministerial apresentou vários estudos científicos do Conselho Nacional de Farmácia a respeito da nocividade deste medicamento à saúde humana e artigos que mostram a suspensão de fármacos à base de dipirona em outros países.
O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, observou que parecer técnico da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, ANVISA, afirmou que é pequena a incidência desse efeito colateral, levando-se em conta o grande número de medicamentos que contêm dipirona – antibióticos como cloranfenicol, analgésicos como paracetamol, antipsicóticos, etc. Segundo boletim da Academia Nacional de Medicina publicado em
O relator concluiu que o material apresentado nos autos não é capaz de demonstrar que os efeitos adversos do medicamento excedam os seus efeitos benéficos. Afirma ainda que, diante da falta de estudos técnicos específicos em número suficiente a demonstrar o grau de lesividade de medicamentos à base de dipirona, entende não ser aceitável restringir a sua utilização e a livre comercialização, pois decisão judicial nesse sentido estaria indo de encontro à atuação técnica da ANVISA, órgão competente para regular o assunto. O relator ressaltou que estudos técnicos junto à comunidade científica devem ser valorizados, para propiciar outros debates acerca da nocividade tóxica da aludida substância analgésica, e que, havendo novas provas, a questão poderá voltar a juízo.
Apelação Cível 2001.34.00.014659-0/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1