TRF1

Lançamento suplementar de ITR só deve ser feito após a verificação da área de preservação permanente

 

 

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve condenação da União à devolução do valor pago indevidamente pelo autor a título de imposto de renda, desde o recolhimento indevido.

 

O recolhimento do imposto, exercício de 1998, foi sobre a área de 2.236,1 hectares de reserva legal de propriedade rural desapropriada.

 

A Fazenda insiste na legalidade do procedimento administrativo fiscal e das exigências para o gozo da isenção, art. 1, $1.º, II, Lei n.º 9.393/96 c/c a Lei n.º 4.771/65.

 

O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, entende ser ilegal, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.393/96, a exigência contida na Instrução Normativa SRF n.º 67/97, de apresentação de ato declaratório ambiental expedido pelo Ibama e de averbação, à margem de matrícula do imóvel, para caracterização de área de preservação permanente e utilização limitada, para que fosse assegurada a isenção tributária sobre a área. Explicou que a previsão legal não generaliza aquela exigência, para todas as áreas em questão. Disse ainda que a Receita Federal não pode efetuar lançamento suplementar de imposto territorial rural (ITR) sem antes proceder à verificação da área de preservação permanente.

 

 

Apelação/Reexame Necessário 2007.38.00.027141-6/MG

Marília Maciel Costa

Assessoria da Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: TRF1

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Lançamento suplementar de ITR só deve ser feito após a verificação da área de preservação permanente. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/lancamento-suplementar-de-itr-so-deve-ser-feito-apos-a-verificacao-da-area-de-preservacao-permanente/ Acesso em: 29 nov. 2023