TRF1

Falta de ATPF para transporte de produtos vegetais caracteriza infração formal

 

 
?A Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF) deve acompanhar a carga de produtos vegetais a que se refere durante todo o trajeto. A sua falta caracteriza infração formal, levando em consideração o simples perigo que essa ausência representa para o sistema de controle?. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação feita pela empresa Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Santa Lúcia, que pedia anulação do auto de infração e de multa aplicada pelo Ibama.
 
Em sua decisão, o juiz de primeiro grau citou o artigo 46 da Lei 9.605/98, que estabelece ?a obrigatoriedade do acompanhamento de autorização válida, devidamente outorgada pela autoridade competente, assim compreendida como aquela material e formalmente apta a demonstrar a regularidade do transporte ou guarda de madeira, lenha ou carvão e outros produtos de origem vegetal, para todo o período da viagem ou do armazenamento?. Ainda segundo o magistrado, ?a perda de validade da autorização fundada em erro de funcionário da própria empresa não possui o condão de afastar a exigibilidade de autorização válida?.
 
Em sua defesa, a empresa Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Santa Lúcia Ltda. sustenta que o núcleo do auto de infração aplicado pelo fiscal do Ibama consiste na inexistência de autorização válida, todavia ?pode-se observar nos autos a existência de ATPF válida emitida pelo IBAMA para possibilitar a continuidade do transporte dos referidos produtos florestais?. Para a empresa, a existência do documento reafirma a licitude do produto transportado e a ausência de má-fé, vez que a ATPF usada inicialmente é regular, estando apenas com o prazo de validade vencido.
 
Em seu voto, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que a ATPF deve acompanhar a carga de produtos vegetais durante todo o trajeto. ?Só assim é possível reduzir a quantidade de fraudes para burlar a fiscalização, uma delas, a reutilização da ATPF?, sustentou o magistrado.
 
O relator citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o parágrafo único do artigo 46 da Lei 9.605/98 classifica como crime ambiental a venda, a exposição, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
 
O desembargador federal João Batista Moreira também citou decisão do próprio TRF da 1.ª Região, que entendeu se caracterizar como crime ambiental, assim como infração administrativa, o transporte de madeira desacompanhada de licença válida outorgada por autoridade competente. A prática dessa conduta legitima a apreensão dos instrumentos e produtos nela utilizados.
 
Com esses fundamentos, o relator negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 2005.36.00.003428-1/MT
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: TRF1

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Falta de ATPF para transporte de produtos vegetais caracteriza infração formal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/falta-de-atpf-para-transporte-de-produtos-vegetais-caracteriza-infracao-formal/ Acesso em: 07 jul. 2025