A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acolheu recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para reformar sentença de primeiro grau que absolveu réu sob o fundamento de extinção da punibilidade por prescrição da prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária.
No recurso, o MPF alega, em síntese, que tanto o crime de sonegação de contribuição previdenciária quanto o de apropriação indébita previdenciária ?somente estariam configurados com a constituição definitiva do tributo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)?.
Sustenta, dessa forma, que o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional seria o dia 21 de dezembro de 2006, data em que o crédito tributado foi definitivamente lançado. ?Assim, tendo sido a denúncia recebida em 17 de junho de 2010, não estaria configurada a prescrição referida pelo Juízo a quo?, afirma o MPF na apelação.
O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, ao julgar o caso em questão, citou entendimento do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que ?em se tratando de contribuições previdenciárias (…) o marco inicial de contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário?.
Segundo o relator, percebe-se da análise dos autos que, entre a consumação dos delitos imputados e o recebimento da denúncia, transcorreu período inferior a quatro anos. ?Dessa forma, não se verifica ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato?, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0036033-84.2011.4.01.3800/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1