A Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda (Uningá), mantenedora da Faculdade Ingá, ingressou, em 6-10-2005, com processo administrativo visando à autorização para abertura do curso de medicina em Maringá/PR. Todas as exigências cumpridas, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) não se manifestou sobre o pedido de autorização, e o processo administrativo encontra-se paralisado na Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
A Uningá acionou a União, pleiteando a concessão de medida de urgência, a fim de que fosse determinada a expedição de autorização para funcionamento do curso de medicina, com efeitos a contar de janeiro de 2007. Requereu também a declaração de que o processo atendeu a todos os requisitos legais autorizadores de sua abertura.
O pedido foi julgado improcedente.
O processo veio ao TRF da 1.ª Região com apelação.
O juiz federal convocado Gláucio Maciel Gonçalves, relator do processo, levou-o a julgamento na 5.ª Turma.
A Turma condenou a União, em definitivo, ?a publicar autorização de funcionamento do curso de Medicina da UNINGÁ, sem a restrição apenas para o ano de 2007?. Determinou ainda à União a expedição do mencionado ato de autorização no prazo de cinco dias, a contar da data de intimação da decisão. Considerou também que ?Se a autora faz jus à autorização do curso, não há fundamento em se determinar a transferência de alunos, seja por obra da autora ou da União?.
Para tanto, a Turma considerou o artigo 209 da Constituição, que estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que autorizado pelo Poder Público (inciso I), o que é regulado pela Lei 9.394/96, que fixa as diretrizes básicas da educação, e pela Lei 10.861/04, que, por sua vez, trata do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), e pelo Decreto 5.773/06, que regulamenta a autorização de funcionamento de curso.
O órgão julgador consignou: ?O INEP, por duas vezes, deu parecer favorável à autorização do curso de Medicina. É certo que, no segundo relatório, foram registradas deficiências. Há que se ter presente, não obstante, que se trata de autorização, apenas a primeira etapa do rito de regularização do curso superior. O ato é, pois, precário, e mesmo durante o período em que o curso funciona apenas mediante autorização, há previsão de novas avaliações. Neste contexto, a interpretação possível é a de que as deficiências apontadas pelo INEP devem ser lidas como recomendações à instituição, a fim de que obtenha êxito ? ainda no período de funcionamento mediante autorização ? no ciclo avaliativo e na fase seguinte, de reconhecimento do curso. As providências estariam, inclusive, sendo tomadas pela autora. De qualquer modo, importa, para fins de verificação das condições necessárias à autorização, que o INEP opinou favoravelmente ao pleito da autora?.
Além disso, a Turma verificou que o Conselho Nacional de Saúde concluiu pelo indeferimento da autorização de funcionamento do curso apenas em função do item ?relevância social?. Entretanto, que ?os critérios de regulação da abertura e reconhecimento de novos cursos da área da saúde?, aprovados pelo plenário do Conselho Nacional de Saúde, não se resumem à ?relevância social do curso?, mas dizem respeito ainda às ?necessidades sociais? e à ?coerência? do ?projeto político-pedagógico? com estas necessidades.
Por fim, a Turma entendeu que as providências instrumentais e formais foram implementadas pela universidade.
APELAÇÃO CÍVEL 200833000170319/BA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1