O desembargador federal presidente do TRF da 1.ª Região, Jirair Aram Meguerian, suspendeu os efeitos de decisão de 1.º grau que havia suspendido o curso do procedimento de licenciamento ambiental da UHE Belo Monte.
O Ministério Público Federal havia pedido a suspensão do licenciamento sob a alegação de irregularidades nas audiências até então realizadas para discutir o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), com violação aos princípios da informação, da transparência e da participação pública, bem assim aos princípios institucionais do Ministério Público Federal.
O juízo de 1.º grau, acolhendo pedido do ente ministerial, suspendeu tais procedimentos até que fossem feitas audiências públicas, sendo então determinada a realização de 32 (trinta e duas) audiências públicas, uma em cada localidade que entende atingidas pelo empreendimento.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ao recorrer ao TR, alega que as audiências já ocorridas são suficientes para informar a população sobre os impactos das obras e colher críticas e sugestões, afirmou ainda que as audiências tiveram ampla e prévia divulgação e que foram oferecidas as condições necessárias para a participação dos interessados.
O presidente do TRF lembrou o disposto no art. 23, § 1.º, da Resolução Conama 237/1997, que poderão ser realizadas tantas audiências públicas quantas forem necessárias para discutir as questões relevantes que afetem a comunidade envolvida. Isso visa oportunizar às comunidades atingidas conhecer em detalhes o processo e se manifestarem, de forma a fornecer subsídios para todo esse processo.
Ao decidir, aduz que, em princípio, não se vislumbra a necessidade de realização de audiências em todas as comunidades atingidas. Acrescentou que, conforme explicou o Ibama, “as audiências então realizadas tiveram lugar nas comunidades mais atingidas, e a ampla divulgação e a disponibilização de transporte, alimentação e hospedagem propiciaram uma ampla participação popular.”
Disse ainda que “…cabe ao IBAMA, órgão responsável pela realização das políticas públicas nacionais ligadas ao meio ambiente, decidir, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, a quantidade, o local e momento propício para a sua realização.”
Enfatizou a importância das usinas hidrelétricas para que o País tenha uma infraestrutura energética suficiente para assegurar o crescimento econômico, apesar de este, conforme ressaltou o magistrado, não poder ser priorizado em detrimento dos aspectos ambientais, importando, assim, que o empreendimento seja precedido de estudos para que o impacto seja o menor possível. Mas, segundo o desembargador, o IBAMA, pelo EIA/RIMA, demonstra que, em princípio, foi estudado tal impacto e determinadas as medidas necessárias para minimizar seus inconvenientes.
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 2009.01.00.069492-2/PA
Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Região
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: TRF1