Prejudicado pedido de investigados por dispensa indevida de licitação no Detran/RS
O ministro Ricardo Lewandowski julgou prejudicada Reclamação (RCL 15821) apresentada por investigados na Operação Rodin, da Polícia Federal. Eles pretendiam obter o reconhecimento da nulidade da investigação realizada no âmbito da operação, nos mesmos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Inquérito (INQ) 2842, que rejeitou a denúncia contra o deputado federal José Otávio Germano – também investigado pela PF. A operação apurava acusações de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa, formação de quadrilha e dispensa indevida de licitação pelo Detran/RS. De acordo com o ministro, a questão trazida nestes autos já foi decidida pela Corte, na análise do Inquérito 2842, no sentido de que a rejeição da denúncia por usurpação da competência do STF não alcançava os demais indiciados.
No processo, os investigados alegavam que a 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Santa Maria (RS) teria usurpado competência do STF ao determinar a quebra do sigilo telefônico dos envolvidos, uma vez que um deles era parlamentar e, portanto, somente a Suprema Corte poderia autorizar tal procedimento. Pretendiam, com isso, anular todos os atos praticados pelo juiz de primeiro grau a partir do momento em que autorizou a quebra do sigilo telefônico.
Em maio de 2013, o Plenário do STF rejeitou a denúncia contra o deputado federal exatamente por entender que houve usurpação de competência, ou seja, que o processo contra o deputado deveria ter sido iniciado no STF. Porém, os demais investigados continuaram a responder ao processo na primeira instância.
Para os investigados, a mesma decisão do Plenário deveria ser estendida a eles, uma vez que há “conexão” entre eles e deveriam ter sido processados perante o juiz natural da causa, juntamente com o deputado federal José Otávio Germano, pois os fatos são exatamente os mesmos.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski destacou que a “pretensão não merece acolhida” porque essa questão já está superada pelo julgamento do Inquérito 2842, que rejeitou a denúncia contra o parlamentar. Como relator também do inquérito, o ministro Lewandowski destacou, na ocasião, que a conclusão do julgamento não alcançava os demais acusados que não possuem foro por prerrogativa de função.
“O julgamento conjunto de agentes acusados da prática de ilícitos penais que tenham status processual distinto não é obrigatório, mas facultativo”, ressaltou o ministro na decisão.
CM/MB
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Fonte: STF