Um Mandado de Segurança (MS 28224) ajuizado pelo Estado de Pernambuco contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi extinto pelo ministro Cezar Peluso sem julgamento do mérito.
Inicialmente, o Estado ajuizou uma consulta no CNJ para verificar a possibilidade de contratar diretamente instituições financeiras públicas para administrar depósitos recursais. O CNJ respondeu negativamente à consulta afirmando a necessidade de procedimento de licitação para esse tipo de contrato. O Estado então apresentou um recurso administrativo ao CNJ, que foi rejeitado, uma vez que não há previsão deste tipo de recurso no regimento interno do órgão.
Inconformado, o Estado pretende, com o mandado de segurança no Supremo, anular a decisão do CNJ que rejeitou o recurso. O argumento é de que rejeitar o recurso ofende “direito líquido e certo de obter uma manifestação do CNJ acerca das questões que lhe foram deduzidas”.
Ministro Cezar Peluso
O ministro Peluso determinou a extinção do mandado de segurança sem julgar o mérito porque, de acordo com seu entendimento, “não há ato de autoridade que seja idôneo a causar lesão a algum direito do ora impetrante”. Isso porque a decisão foi em uma mera consulta administrativa, o qual é um procedimento que se exaure com a resposta da administração.
O ministro acrescentou que o Estado de Pernambuco pretende garantir, por meio do mandado de segurança, resposta que atenda a seus interesses. Mas se o regimento interno do CNJ não prevê recurso para a hipótese, “é absolutamente inconcebível a existência de algum ato ilegal ou abusivo que viole direito subjetivo do impetrante”, disse o ministro. “Daí não poder excogitar-se certeza e liquidez de direito inexistente”, destacou.
CM/IC
Fonte: STF