Ministra Cármen Lúcia vota pela condenação de três réus por gestão fraudulenta
Ao apresentar seu voto em relação ao item V da Ação Penal 470, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha se posicionou pela condenação de Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane e pela absolvição de Ayanna Tenório, todos ex-dirigentes do Banco Rural.
Em relação à absolvição, a ministra destacou que de tudo que leu e estudou sobre o processo, concluiu que Ayanna Tenório não era do ramo financeiro, pois sempre trabalhou na área de recursos humanos e, mesmo assumindo a condição de vice-presidente do Banco Rural, sempre contava com apoio especializado na área para lhe dar suporte.
A ministra concordou com a defesa de Ayanna no ponto em que afirma que sua condenação seria em razão do cargo que ocupava no organograma da empresa. “A condição é de absolvição, por ausência de provas cabais que possam levar à consideração definitiva de que ela operou com consciência, vontade livre voltada à prática desses atos tidos como fraudulentos”, disse, referindo-se à acusação de gestão fraudulenta nos empréstimos do Rural para as empresas de Marcos Valério e seus sócios e para o Partido dos Trabalhadores (PT), bem como em sucessivas renovações sem pagamento e sem as necessárias garantias.
Condenações
Ao analisar a acusação imputada aos demais dirigentes do Banco Rural, a ministra afirmou ter identificado a prática de gestão fraudulenta comprovada por laudos, provas documentais e testemunhais, demonstrando que houve formas enganosas de registrar operações que não correspondiam na sua forma ao que era o seu conteúdo. “Tenho como comprovado nos autos que houve o risco banqueiro a que se referiram os laudos, o tráfico bancário, a ruptura frontal de regras legais, penais e de normas do Banco Central e até de normas próprias do Banco Rural em relação à segurança das operações, à garantia das operações”, destacou.
A ministra concordou que houve “simulacro” no que se refere à gestão do Banco Rural, que foi levada a efeito mediante fraude e, portanto, caracteriza o crime previsto no artigo 4º, caput, da Lei 7.492/1986, que trata de gestão fraudulenta de instituição financeira.
“Como as instituições financeiras atuam num sistema, tudo o que diga respeito ao que é do povo, ao que é do público, não pode ser gerido segundo o voluntarismo de quem quer que seja, mas segundo o que é determinado pelo Estado”, destacou a ministra Cármen Lúcia.
Kátia Rabello
“A classificação das empresas tal como expresso em todos os votos até aqui demonstra cabalmente, a meu ver, que não se guardou qualquer respeito à correspondência entre o que era identificado e o que se tinha como dados concretos, quer com relação às condições das empresas, quer com relação às garantias que elas apresentavam”, afirmou a ministra ao destacar que tal conduta foi praticada não apenas por José Augusto Dumont (falecido), mas também por Kátia Rabello, que o substituiu na presidência da instituição. Para a ministra, a então presidente do Banco Rural fez as operações “com vontade livre e consciente”, ressaltando haver comprovação dessa conduta nos autos.
José Roberto Salgado
O mesmo entendimento a ministra aplicou a José Roberto Salgado, e lembrou que o réu, na condição de vice-presidente da área operacional e presidente do Comitê de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, foi alertado dos riscos das operações e, mesmo assim, permitiu que fossem realizadas.
Vinícius Samarane
Em relação a Vinícius Samarane, a ministra afirmou que mesmo ele tendo sido alçado à condição de diretor apenas em abril de 2004, ele participou não apenas da elaboração dos relatórios, como também era responsável por receber as primeiras apresentações e depois elaborar o relatório final com o Conselho de Administração.
Portanto, ela concluiu estar provada a “omissão dolosa”, uma vez que ele teria omitido dados que revelariam as fraudes. Assim, para a ministra, ficou comprovado que houve a forja de documentos para que não se chegasse à possibilidade de fiscalização efetiva pelo Banco Central.
CM/AD
Fonte: STF