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De ofício, 2ª Turma altera regime de cumprimento da pena de condenado por atentado violento ao pudor

De ofício, 2ª Turma altera regime de cumprimento da pena de condenado por atentado violento ao pudor

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (24), o Habeas Corpus (HC) 99406, mas, de ofício, cassou parcialmente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, apenas na parte em que o impôs que a pena seja cumprida em regime integralmente fechado. Paulo Alessandro Correia Soares foi condenado pelo crime de atentado violento ao pudor com violência presumida (artigo 214, combinado com o artigo 224 , alínea a do Código Penal – CP) contra uma menor de 14 anos.

Condenado em primeiro grau à pena de seis anos de reclusão em regime integralmente fechado, com fundamento no disposto na Lei 8.072/1990, que considera hediondo o crime em questão, ele teve sua pena reduzida para cinco anos e seis meses pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que excluiu o caráter de hediondo do crime, aplicando a Lei 12.015/2009, que modificou o capítulo referente aos crimes sexuais.

O TJ-RS, no entanto, considerando a gravidade material do crime (aproveitar-se de facilidades motivadas pelo fato de a vítima ser sua vizinha), não atendeu o pedido de cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto, formulado pela defesa. Mas suavizou o rigor do regime prisional, estabelecendo que ele deveria ser inicialmente (e não integralmente) fechado.

Além disso, tendo em vista as atenuantes a favor do réu – ser primário e com bons antecedentes, além de não reincidente –, reduziu a pena para cinco anos e seis meses, abaixo do mínimo legal, que é de seis anos para o crime em questão.

Reforma

Posteriormente, ao julgar Recurso Especial interposto pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do TJ-RS e restabeleceu a pena de seis anos. Para isso, além da gravidade do delito, invocou a Súmula 231, do próprio STJ, segundo a qual circunstâncias atenuantes não podem levar à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Segundo entendimento do STJ, a pena somente poderia ser reduzida para o mínimo legal se tivesse sido fixada acima dele.

O STJ restabeleceu, também, o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena, reafirmando o entendimento de que esse trata de crime hediondo, praticado ainda na vigência da Lei 8.072, antes do advento da Lei 11.464/2007, que excluiu o caráter de hediondo do crime de estupro e atentado violento ao pudor.

Ao alterar, de ofício, o regime de cumprimento da pena, a relatora, ministra Ellen Gracie, concordou, com a aplicação do regime prisional inicialmente fechado. Ela concordou com o argumento da gravidade em concreto do crime, e não aquela em abstrato, que permitiria o regime semiaberto.

Entretanto, em relação à progressão do regime prisional, a relatora determinou que se devem conceder os benefícios dos artigos 33 do Código de Processo Penal (CPP) e 112 da Lei de Execução Penal. Caberá, agora, ao juiz de execução penal estipular a progressão, levando em conta as circunstâncias específicas do apenado.

FK/AL

Fonte: STF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. De ofício, 2ª Turma altera regime de cumprimento da pena de condenado por atentado violento ao pudor. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/stf-noticias/de-oficio-2-turma-altera-regime-de-cumprimento-da-pena-de-condenado-por-atentado-violento-ao-pudor/ Acesso em: 06 set. 2026