Acusação não descreveu crimes cometidos por Zilmar Fernandes, diz advogado
Em defesa da ré Zilmar Fernandes, o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro sustentou aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Penal (AP) 470, que a acusação não descreveu nenhuma ação de sua cliente que pudesse ser caracterizada como lavagem de dinheiro, e também não houve individualização apropriada das condutas imputadas a ela, confundindo suas ações com as de seu sócio. Zilmar Fernandes é sócia de Duda Mendonça na agência de publicidade CEP (Comunicação e Estratégia Política Ltda.), que prestou serviços à campanha do PT para a eleição presidencial de 2002.
O procurador-geral da República acusa Zilmar Fernandes da prática dos crimes de evasão de divisas (artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86) e lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/98). De acordo com o procurador-geral da República, Duda e Zilmar teriam praticado os crimes para receber o pagamento de R$ 11,2 milhões, relativos a dívida contraída durante a campanha presidencial de 2002. Segundo a denúncia, a dívida teria sido paga mediante saques feitos por Zilmar na agência do Banco Rural em São Paulo e por meio de depósito em conta no exterior. O objetivo, conforme a denúncia, seria dissimular a natureza, a origem, a localização, a movimentação e a propriedade dos valores, provenientes da suposta organização criminosa.
Conduta lícita
O advogado de Zilmar Fernandes alegou que os procedimentos adotados pela acusada para receber as parcelas devidas pelo PT foram lícitos, e não se destinavam a ocultar valores. Sua empresa teria um crédito lícito com o PT, oriundo de um contrato de prestação de serviço. O tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, Delúbio Soares, teria indicado, em reunião realizada em seu escritório, outra pessoa para pagar a dívida – no caso, o empresário Marcos Valério –, e não haveria porque a acusada imaginar algum suposto ilícito nesse fato.
O pagamento tampouco ocorreu de forma irregular: Zilmar Fernandes teria ido até o Banco Rural em horário normal para receber R$ 300 mil, pensando que sairia de lá com um cheque administrativo. Chegando ao banco, não haveria ordem diferenciada, descreve seu advogado, mas ao invés de lhe entregarem um cheque administrativo, teriam lhe entregado dinheiro. “Poderia dizer que esse seria um exemplo clássico do que não é lavagem de dinheiro: uma pessoa que tem um crédito lícito, de um trabalho que foi feito, de um contrato inquestionável. O devedor manda essa pessoa receber num banco, ela se oferece ao banco, dá sua carteira de identidade e assina um recibo“, afirmou o defensor.
A defesa também alegou a ausência de crimes antecedentes, apresentando uma justificativa em parte cronológica. A conta no exterior, afirma o advogado, teria sido aberta 19 de fevereiro de 2003, e o primeiro recebimento, realizado em 24 de fevereiro daquele ano. A existência de uma organização criminosa não seria juridicamente passível de ser classificada como crime antecedente, e mesmo se fosse, só se poderia alegar a existência de uma organização criminosa em processo de estruturação – e, naquela época, sustenta o defensor, não se falava de nenhum tipo de problema ou irregularidade em relação ao PT, e em um mês de governo corrido até então, não haveria como existir desconfiança de algo estranho. Os fatos apontados como criminosos pela acusação, prossegue a defesa, foram todos posteriores à abertura da conta no exterior: o contrato da agência de publicidade SMP&B com a Câmara dos Deputados, de 31 de dezembro de 2003, realizado praticamente um ano depois da data de abertura da conta, e os contratos do Banco do Brasil com a agência DNA foram pelo menos seis meses posteriores.
Evasão
A defesa também alega que a conduta de Zilmar Fernandes não é devidamente individualizada na acusação de evasão de divisas. “É quase como se ela não tivesse personalidade, como se ela não existisse, e se trata de uma senhora com 35 anos de profissão”, afirma o advogado. Duda Mendonça, diz o advogado, abriu uma conta unipessoal, usando seu passaporte dele, e como não declarou a conta à Receita Federal, pagou o débito fiscal como pessoa física – no total de R$ 4 milhões.
FT/AD
Fonte: STF