A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido feito no Habeas Corpus (HC) 98217 em favor de Edílson Teodoro Lopes, condenado em julho de 2008 a seis anos de prisão por tráfico ilícito de entorpecentes pelo Juízo Criminal de Bandeirantes, no Mato Grosso do Sul. Por unanimidade dos votos, a Turma seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que concedeu liberdade a Edílson.
Denunciado pela prática do artigo 33, da Lei 11.343/06, ele está preso desde 18 de fevereiro de 2008 por ter recebido R$ 2 mil para atuar como batedor de caminhão que levava 245 quilos de maconha. No HC impetrado no Supremo sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, a defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou o mesmo pedido.
Os advogados alegavam que, na sentença, o juiz não justificou a manutenção da prisão preventiva, apenas teria dito que o réu respondeu ao processo preso e que todas as condições judiciais não eram favoráveis a ele. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul também teria negado o pedido de recorrer em liberdade sem fundamentar a decisão.
Voto
Para a relatora, a tese da defesa procede, uma vez que tanto a primeira instância quanto o TJ não apresentaram fundamentação para a manutenção da prisão. Sobre o direito de recorrer em liberdade, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o Plenário do STF assentou que não se pode iniciar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado (condenação definitiva).
“Na espécie vertente, ao substituir o título de prisão preventiva, a sentença condenatória não trouxe qualquer fundamento”, disse a relatora, ao entender que o caso é de concessão do pedido. Segundo a ministra, a Comarca de Bandeirantes, a fim de garantir a ordem publica, fez referência à gravidade do crime, mas a jurisprudência do Supremo tem se consolidado no sentido de que a gravidade abstrata ou concreta do delito imputado, inclusive aqueles definidos como hediondos, não podem ser considerados válidos para fundamentar decisão.
Cármen Lúcia citou, entre outros, os HCs 69950, 68631 e 79204. Conforme ela, no HC 68631, o ministro Sepúlveda Pertence deixa claro que “falta de fundamentação concreta da necessidade da cautelar que não é suprida pelo apelo sob a gravidade objetiva do fato provoca a sua nulidade”.
Portanto, a relatora realçou que a fundamentação da prisão preventiva deve indicar a adequação dos fatos concretos à norma abstrata. “Não basta justificação da prisão preventiva que tem natureza cautelar no interesse dos interesses de desenvolvimento do resultado do processo, só se legitima quando a tanto se mostrar necessária”, concluiu.
Assim, a ministra Cármen Lúcia concedeu o pedido para que ele aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória e ressalvado em todo o caso a possibilidade de fundamentadamente se decretar a prisão cautelar presentes os requisitos comprovados previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
EC/LF
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Fonte: STF