– Para aumentar a concorrência na concessão de crédito, a autorização para funcionamento de instituições financeiras que trabalhem exclusivamente na oferta de empréstimos e não captem recursos no país será feita por processo simplificado;
– As operações ativas financiadas com recursos de fundos orçamentários ou de poupança compulsória somente poderão ser realizadas quando comprovado o efetivo ingresso dos recursos;
– Instituí o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), em substituição ao Fundo Garantidor de Créditos. O FGD compõe o Sistema de Garantia de Depósitos e Aplicações em instituições financeiras, que tem por objetivo a proteção da economia popular contra os riscos de prejuízos associados à insolvência de instituição financeira.
– O prazo para prescrição das infrações contra as normas definidas pelo Banco Central é de dez anos, contado da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver terminado.
Fonte: Senado