Raíssa Abreu
A Medida Provisória 600/2012, que aguarda leitura no Senado, amplia os limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, nos valores respectivos de até R$ 13 bilhões e até R$ 8,1 bilhões.
Do montante destinado à Caixa, R$ 6,2 bilhões devem estar vinculados a projetos ligados à infraestrutura e com taxa de juros compatível com a taxa de remuneração de longo prazo.
Ainda em relação à Caixa, a MP amplia seu chamado patrimônio de referência, mediante a concessão de créditos, de forma a permitir seu enquadramento, para fins de referência junto ao Conselho Monetário Nacional, como instrumento híbrido de capital e dívida. O texto autoriza a União a conceder à Caixa crédito de até R$ 7 bilhões, mediante a emissão de títulos da dívida pública.
De acordo com a exposição de motivos do governo, a MP objetiva constituir fonte adicional de recursos para atendimento à forte demanda por empréstimos e financiamentos nas áreas de atuação da CEF, além de minimizar o risco de a instituição ficar desenquadrada em relação aos limites prudenciais estabelecidos por normativos do Conselho Monetário Nacional.
Direitos de créditos contra Itaipu
A medida provisória também permite à União ceder onerosamente para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e suas controladas direitos de crédito detidos contra a Hidrelétrica de Itaipu Binacional. Direitos de crédito são ativos que geram um fluxo de recebíveis para o Tesouro Nacional e correspondem às amortizações e outras obrigações decorrentes do financiamento utilizado na construção da empresa de geração de energia Itaipu Binacional.
A expectativa do governo à época da edição da MP era a de que a venda do direito a esses créditos, mediante o recebimento, por Itaipu, de títulos da dívida pública mobiliária federal ou ações de sociedades anônimas, gerasse, para o Tesouro Nacional, recursos que possibilitariam a redução da tarifa de energia elétrica.
De acordo com a exposição de motivos da MP, a operação não implicaria perdas para o BNDES ou para o Tesouro Nacional.
Aplicações na conta única do Tesouro
A medida também autoriza as empresas públicas federais, exceto as instituições financeiras, a aplicarem seus recursos na Conta Única do Tesouro Nacional. Atualmente, algumas empresas mantêm recursos na Conta Única do Tesouro, efetuando seus gastos a partir do saque direto desta conta.
No entanto, devido à inexistência de dispositivo legal que permita a realização de aplicação financeira na conta, elas não podiam auferir a remuneração dos valores nela mantidos.
Aplicando na Conta Única do Tesouro, as empresas públicas de federais têm a possibilidade de auferir remuneração superior às obtidas em aplicações em fundos de investimento extramercado.
Programa de Sustentação do Investimento
A MP autoriza, ainda, a União a subvencionar as operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento.
Até então, a União só poderia subvencionar operações de financiamento que compusessem carteiras adquiridas pelo BNDES de outras instituições financeiras. As operações de financiamento em questão devem ser destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.
De acordo com a exposição de motivos da MP, esse mecanismo de reembolso pode ampliar a capilaridade do PSI ao possibilitar que, por intermédio de outras instituições financeiras, um maior número de empreendedores tenha acesso ao crédito em condições favorecidas.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Senado
