Senado

Marco regulatório assegura à Petrobras operação dos blocos no pré-sal

O projeto do Executivo que trata da exploração e produção de petróleo em áreas do pré-sal institui o regime de partilha de produção, mas assegura à Petrobras a operação de todos os blocos contratados. A proposta também determina que o governo poderá explorar o pré-sal diretamente por meio da Petrobras ou por meio de consórcio que envolverá o grupo vencedor do leilão, a Petrobras (com participação em percentual a ser fixado) e a Petro-Sal – empresa pública a ser criada pelo governo.

A proposta altera a Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo. De acordo com o projeto – o mais extenso dos quatro enviados pelo Executivo ao Congresso -, a chamada partilha de produção é um regime de exploração de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção. A União não assumirá os riscos de tais atividades.

O projeto determina também que, em caso de contrato para constituição de consórcio, a Petrobras será indicada como responsável pela operação do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das empresas consorciadas. A participação da Petrobras no consórcio implicará sua adesão às regras do edital e à proposta da vencedora. Já a Petro-Sal integrará o consórcio como representante da União no contrato de partilha de produção.

Os custos e investimentos necessários à execução do contrato serão integralmente suportados pelo contratado. Havendo sucesso na exploração, ou ‘descoberta comercial’, conforme os termos do projeto, será permitida a restituição dos valores investidos pelo contratado, dentro do chamado custo em óleo (parcela da produção correspondente aos custos e investimentos feitos). O contratado adquire ainda o direito à parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato.

Etapas

O contrato de partilha de produção terá duas fases. A primeira é a exploração, que incluirá atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinar seu nível comercial. A segunda fase é a de produção, com atividades de desenvolvimento. Entre as 20 cláusulas elencadas para fechar o contrato de partilha de produção, destacam-se a definição do bloco objeto do contrato e a obrigação de o contratado assumir os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção.

São estabelecidas também normas sobre limites, prazos, critérios e condições para cálculo e pagamento do custo do óleo, petróleo ou gás natural, em função dos preços de mercado, da especificação do produto e da localização do campo (que pode conter vários poços de petróleo). As cláusulas do contrato incluem ainda a fixação do prazo de duração da fase de exploração, critérios para devolução e desocupação de áreas pelo contratado e penalidades em caso de não cumprimento das obrigações contratuais.

Na condição de operadora do contrato de partilha de produção, a Petrobras deverá informar à Agência Nacional de Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis (ANP) sobre qualquer descoberta de jazida de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos fluidos ou ainda de minerais. A empresa deverá também submeter à aprovação do comitê operacional da ANP o plano de avaliação de descoberta desses produtos e o plano de desenvolvimento da produção do campo de petróleo, entre outras medidas.

Receitas

O regime de partilha de produção prevê duas fontes de receitas governamentais: royalties e bônus de assinatura. Os royalties correspondem à compensação financeira pela exploração dos recursos minerais, conforme prevê o artigo 20 da Constituição. Já o bônus de assinatura corresponde a valor fixo devido à União, pelo contratado, e será estabelecido pelo contrato de partilha de produção, devendo ser pago no ato da sua assinatura. É a União, por intermédio do Ministério das Minas e Energia (MME), que celebrará os contratos de partilha de produção, diretamente com a Petrobras ou mediante licitação na modalidade leilão.

A Petro-Sal, cuja criação está prevista em outro projeto do governo, vai gerir os contratos de partilha de produção, mas não assumirá qualquer risco nem responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações. Essa empresa pública poderá contratar diretamente a Petrobras como agente comercializador dos produtos.

Enquanto não for criada a Petro-Sal, suas competências serão exercidas pela União, por intermédio da ANP, podendo ainda ser delegadas por ato do Executivo. O projeto prevê também que, enquanto não for publicada legislação para o regime de partilha de produção, o pagamento dos royalties devidos pelo contratado sob esse regime será feito conforme a Lei 9.478/97 e a Lei 7.990/89. A primeira trata da política energética nacional e de atividades relativas ao monopólio do petróleo, e a segunda institui compensação financeira para estados, Distrito Federal e municípios pelo resultado da exploração de petróleo.

Para a efetivação dos contratos de partilha, o projeto também especifica as atribuições do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), MME e ANP, estabelecendo normas sobre contratação direta, licitação, edital de licitação, julgamento da licitação e formação de consórcio.

Fonte: Senado

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Marco regulatório assegura à Petrobras operação dos blocos no pré-sal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/senado/marco-regulatorio-assegura-a-petrobras-operacao-dos-blocos-no-pre-sal/ Acesso em: 20 mai. 2025