“Ainda que o sócio proprietário de uma empresa seja seu representante legal, não há como admitir que a pessoa física do sócio se confunda com a pessoa jurídica, para fim de representá-la judicialmente e defender seus interesses.”
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a apelação nº 4082325-36.2007.8.13.0145 da Advocacia-Geral do Estado (AGE) e extinguiu ação declaratória de inexistência de débito proposta pelo sócio da empresa devedora, em seu próprio nome.
Acolhendo os argumentos apresentados pelo Procurador Tiago Maranduba Schoroder, o relator, Desembargador Messias Júnior declarou:“(…) uma vez que o autor, pessoa física, possui existência distinta da pessoa jurídica que não é parte do processo, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa ad causam.”
Fonte: PGE