A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou, na semana passada, recurso da União com pedido de anulação de sentença que obrigava a União e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a elaborar e executar projeto de restauração no Fortim de Góes, patrimônio histórico e cultural tombado, localizado no município de Guarujá, litoral de São Paulo.
O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado ação civil pública em razão dos danos causados aos elementos arquitetônicos do Fortim de Góes e da Fortaleza da Barra Grande. O juízo de primeira instância julgou o pedido procedente apenas para o Fortim de Góes, fixando um prazo de cinco anos ao Iphan e à União para recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O MPF também pediu para que a sentença tivesse aplicabilidade imediata, pois a demora no processo de restauração poderia causar danos irreparáveis e não poderia esperar pelo julgamento em instâncias superiores. Em relação ao restauro da Fortaleza da Barra Grande, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
A União interpôs recurso, alegando ilegitimidade para integrar o pólo passivo da demanda, impossibilidade física de cumprimento da sentença, pois a restauração implicaria a construção de um novo prédio, sem as características do original, e ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como alegado pelo MPF. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) opinou pelo indeferimento do recurso.
O procurador regional da República José Leonidas Bellem de Lima rebateu os argumentos da União e reafirmou sua legitimidade, ressaltando que da própria Constituição "extrai-se que é dever da União promover e proteger os bens de valor histórico, impedindo sua evasão, destruição ou descaracterização, por meio de uma série de medidas, entre elas as de acautelamento e preservação".
Ele também declarou que "o fundamento do procedimento de restauração é recuperar o patrimônio degradado fazendo-o retornar, se não ao próprio status quo ante, então ao status mais aproximado daquele tido como ‘ótimo’ de conservação", e que isso não significa construir uma edificação que não se parece com a original. De acordo com José Leonidas Bellem, "embora complexa, nada obsta materialmente a realização da aludida restauração do fortim."
Sobre a alegação da União da ausência de risco de dano irreparável, o procurador disse que "salta aos olhos o perigo eminente que circunda o bem histórico-cultural", e que se mantido o atual desprezo, o patrimônio "sofrerá maiores danos, talvez irreparáveis."
A procuradora regional da República Sandra Akemi Shimada Kishi representou o MPF na sessão. Por unanimidade, a Sexta Turma seguiu o parecer da PRR-3 e rejeitou o recurso movido pela União.
Nº do Processo: 2009.03.00.017288-2
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Fonte: MPF
