O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) confirmou liminar para a quebra parcial de sigilo fiscal de pessoa física que fez doação de campanha eleitoral acima do limite legal. A medida restringe-se a obter informação do valor doado e do rendimento bruto declarado no exercício anterior ao da doação. De acordo com a legislação, pessoas jurídicas podem doar até 2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição, enquanto pessoas físicas ficam limitadas a 10% de seu rendimento bruto.
A liminar foi requerida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em mandado de segurança impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau que havia negado a quebra parcial do sigilo fiscal.
“A quebra é o único meio possível de se aferir o efetivo valor doado, sendo, portanto, medida imprescindível, ressalvando que é uma medida parcial, limitando-se às informações estritamente necessárias à analise da validade da doação”, afirmou o procurador regional eleitoral em São Paulo, André de Carvalho Ramos, na sustentação oral.
Cabe recurso ao TSE.
Processo nº 781-68
Fonte: MPF
