Na sessão de hoje, 26 de abril, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo condenou o Partido Comunista do Brasil (PC do B) por desvirtuamento de propaganda partidária veiculada em rádio e televisão em outubro de 2011.
Na representação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral, buscava-se a condenação do partido por propaganda partidária em que Netinho de Paula teria assumido promoção pessoal, por meio da defesa de interesses inteiramente pessoais. Essa conduta é expressamente proibida pelo art. 45, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.096/95.
Em sua defesa, o PC do B defendeu a ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para questionar o uso indevido de propaganda partidária. Na sessão de julgamento, entretanto, a Corte acolheu o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, afirmando a legitimidade do Ministério Público para promover a representação. O mesmo entendimento foi acolhido ontem no julgamento da Representação nº 125198/DF pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Quanto ao desvirtuamento da propaganda partidária, a Procuradoria Regional Eleitoral defendeu que a propaganda do PC do B não foi utilizada para nenhuma das finalidades admitidas, previstas no artigo 45 da Lei nº 9.096/95: difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários e promover e difundir a participação política feminina. O TRE-SP também acolheu o entendimento da PRE/SP quanto ao mérito.
Assim, o PC do B teve cassado do direito de transmissão a que faria jus no próximo semestre, equivalente a cinco vezes o tempo da propaganda partidária desvirtuada.
Processo relacionado: Representação 93-14.2012.6.26.0000
Fonte: MPF