Na sessão de hoje, 10 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração (Inq-ED 2584) opostos pelo deputado Edmar Moreita Batista (sem partido-MG) contra sentença da corte que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra ele e Júlia Fernandes Moreira pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Os ministros acataram parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, segundo o qual o recurso do deputado “não esconde o seu intuito específico de postergar a efetividade da decisão que recebeu a denúncia”.
Moreira argumentava que o acórdão é “ambíguo, obscuro e omisso, pois não enfrentou a questão referente à individualização das condutas dos denunciados”, e não atribuiu comportamento específico aos sócios na realização do crime, o que tornaria a denúncia genérica e inepta, e impediria o seu recebimento. Em seu voto pela rejeição dos embargos, o relator, Carlos Britto, disse que “não houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que recebeu a denúncia e a defesa apenas renovou argumentos já repelidos por unanimidade pelo plenário”.
Segundo a denúncia, recebida pelo STF em 7 de maio passado, os réus descontaram contribuições previdenciárias do salário de empregados, nos períodos de março de 1997 a fevereiro de 1998 e de julho de 1998 a dezembro de 1998, e não as repassaram à Previdência Social. A dívida original, em agosto de 2000, era de R$ 384.194,46, e o valor consolidado, incluindo juros, multa e correção monetária, era de R$ 655.044,29, na mesma época.
Na apelação, rejeitada hoje, Moreira alegava que as condutas dos denunciados não teriam sido individualizadas no acórdão. Quando a denúncia foi recebida, o relator afirmara que a jurisprudência do STF não tolera acusação totalmente genérica, mas que em se tratando de delitos societários “se faz extremamente difícil individualizar condutas que são concebidas e quase sempre executadas a portas fechadas”.
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Fonte: MPF