Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), no Recife (PE), manteve a decisão da 1.ª Vara da Justiça Federal no Ceará, de abril de 2014, que condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a ressarcir aos consumidores os valores indevidamente cobrados nos anos de 2008 e 2009. A decisão acolheu, em parte, o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região.
A sentença havia sido questionada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e pela própria Coelce, em recurso encaminhado ao TRF5. O MPF também havia recorrido – por meio da Procuradoria da República no Ceará –, por entender que a Coelce também deveria ser impedida de repassar aos consumidores os custos adicionais decorrentes da compra de energia elétrica à Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A. (CGTF), além de restituir os ganhos ilícitos decorrentes dessa aquisição, feita por valores abusivos.
Para ter efeito, a decisão da Quarta Turma do TRF5 precisa transitar em julgado, ou seja, ser confirmada por instâncias superiores – inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), se for o caso – até que não caibam mais recursos.
Entenda o caso – Em uma ação civil pública proposta em 2010, o MPF, por meio da PRCE, questionou a metodologia utilizada pela Aneel para reajustar a tarifa de energia elétrica no Ceará, nos anos de 2008 e 2009. De acordo com o MPF, o corpo técnico do Tribunal de Contas da União (TCU) detectou graves irregularidades na fórmula de reajuste, em prol das empresas.
Os custos das concessionárias de distribuição de energia elétrica, como a Coelce, são compostos pela parcela A – que representa as despesas não gerenciáveis da empresa, ou seja, aquelas que não dependem da sua operação, como, por exemplo, a compra e transmissão da energia – e pela parcela B – que corresponde aos gastos gerenciáveis da empresa, incluindo pagamento de pessoal, aquisição de material e remuneração do capital dos investidores.
O problema é que o cálculo do índice de revisão tarifária não levou em consideração as variações futuras da demanda. Conforme exemplificou o TCU, suponha-se que um determinado processo de reajuste tenha definido uma tarifa de 100 reais por Quilowatt-hora (kWh), considerando-se uma demanda de 100 kWh. A receita esperada, portanto, é de 10 mil reais. Caso a demanda aumente em 20%, passando para 1.200 kWh, o poder de compra da empresa subirá no mesmo percentual, para 12 mil reais. Entretanto, não é correto afirmar que os custos da empresa aumentam na mesma proporção. Ou seja, a empresa arrecadou dois mil reais adicionais, mas seus custos não subiram na mesma proporção. Isso porque existem custos fixos dentro das parcelas A e B.
O MPF ressalta que a regulação por incentivo à qualidade do serviço – mecanismo destinado à otimização de serviços públicos prestados por particulares em regime de monopólio – somente permite maior lucratividade em caso de gestão eficiente dos custos pelas empresas. O incremento na receita da COELCE em 2008 e 2009 não decorreu de um aumento de eficiência operacional da concessionária, mas do aumento do consumo. Por isso, deveria ser repassado aos consumidores.
Compra de energia – Outro fator onerou indevidamente as tarifas de energia elétrica pagas pelos consumidores cearenses: a Coelce comprou energia da CGTF por um valor muito superior ao preço médio da energia disponível no mercado. As duas empresas pertencem ao grupo empresarial espanhol Endesa.
Segundo o MPF, o contrato firmado entre as duas empresas em 2003 – com vigência até 2023 – estabelecia que a energia a ser negociada deveria ter origem térmica. Porém, a CGTF comprava energia de outras fontes, mais baratas, e revendia para a Coelce pelo valor da energia térmica. A concessionária, por sua vez, passou a incorporar o custo dessa compra na tarifa de energia elétrica, a partir de 2003.
A legislação não proíbe totalmente a comercialização de energia entre empresas coligadas, desde que sejam respeitados os parâmetros fixados pela Aneel e pelo mercado. Entretanto, segundo o MPF, a prática pode ser considerada irregular se comprometer a modicidade das tarifas, uma vez que esses custos são necessariamente repassados aos consumidores.
Conforme aponta o MPF, em seu parecer, a Coelce, com autorização da Aneel, repassou custos com a compra de 2.695.537 MWh de energia aos seus consumidores, ao preço de R$ 160,13/MWh (ano-base 2007), e essa energia, em vez de ser gerada pela CGTF, foi adquirida no mercado ao preço médio de R$ 94,40/MWh (ano-base 2007). Houve, portanto, um sobrepreço de R$ 65,73/MWh (diferença entre R$ 160,13/MWh e R$ 94,40/MWh).
N.º do processo no TRF5: 0001711-62.2010.4.05.8100 (AC 577658 CE)
http://www.trf5.jus.br/processo/0001711-62.2010.4.05.8100
Íntegra da manifestação da PRR5:
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Fonte: MPF
