O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PPR5) emitiu parecer em que opina a favor do posicionamento dos Conselhos Federal (CONFEF) e Regional (CREF, da 12.ª Região) de Educação Física, que estabelecem áreas distintas de atuação para profissionais formados nos cursos de licenciatura e bacharelado.
Um licenciado em Educação Física ingressou na Justiça com uma ação, buscando ser autorizado a atuar tanto em escolas quanto em academias, clubes e quaisquer outros ambientes não escolares. Ele pedia que os Conselhos fossem obrigados a alterar a anotação na sua carteira de trabalho, de “atuação em educação básica” para “atuação plena”.
A 1.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco negou o pedido, e o autor da ação recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), por entender que o artigo 3.º da Resolução CONFEF n.º 182/2009 ofende a liberdade profissional garantida pela Constituição Federal. Segundo ele, os limites ao exercício da profissão, de acordo com as modalidades de formação, só poderiam ser estabelecidos por lei federal, não por uma resolução administrativa. O professor alega ainda que as atividades que envolvem a atuação do licenciado e do bacharel em Educação Física são essencialmente as mesmas.
Por sua vez, o MPF argumenta que a liberdade profissional não é irrestrita, e a própria Constituição estabelece o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, desde que sejam atendidas as qualificações estabelecidas na legislação. No caso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9394/96) impõe a formação em curso superior de licenciatura como requisito para a atuação na educação básica. Além disso, o Conselho Nacional de Educação (CNE) estabeleceu diretrizes para a graduação em Educação Física voltada para as demais áreas de atuação, que não a de educação básica, por meio do curso de bacharelado. Finalmente, a Lei n.º 9696/98, que regulamenta a profissão dos educadores físicos, determina a necessidade de o profissional de Educação Física registrar-se perante o CREF.
O procurador regional da República Francisco Chaves, autor do parecer, ressalta ainda que a licenciatura abrange qualificações especificamente voltadas para a área de magistério, enquanto que o curso de bacharelado oferece uma formação mais abrangente, direcionada para instruir a sociedade acerca de um estilo de vida mais ativo e saudável. A distinção entre as duas formações, inclusive, levou o CNE a estabelecer exigências diferentes para as duas modalidades: na licenciatura, curso com duração mínima de três anos e carga horária de 2800 horas, sendo 400 para estágio; no bacharelado, mínimo de quatro anos, com 3200 horas e a destinação de um máximo de 20% dessa carga horária para estágio e atividades complementares.
Finalmente, o MPF destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já julgou este caso em sede de recurso repetitivo e entendeu não ser possível a plena atuação profissional dos portadores de diploma em curso de licenciatura em Educação Física, diante da existência de duas modalidades distintas de curso, com qualificações específicas.
N.º do processo: 0802219-49.2013.4.05.8300 (AC – PJE)
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Fonte: MPF
