Neste segunda-feira (12), o procurador Regional Eleitoral André de Carvalho Ramos emitiu parecer em caso de Paulínia, manifestando-se pela ilicitude da substituição de candidato inelegível em prazo insuficiente para que o eleitorado possa conhecer o substituto.
No caso, o candidato à Prefeitura Edson Moura foi considerado inelegível, inclusive pelo Tribunal Regional Eleitoral, por ter sido condenado em segunda instância em ação de improbidade administrativa. Assim, o candidato foi enquadrado em uma das hipóteses da Lei da Ficha Limpa.
Seu processo de registro de candidatura encontrava-se sub judice (ou seja, sem resposta final do Poder Judiciário), pois o candidato havia recorrido ao Tribunal Superior Eleitoral, quando foi pleiteada sua substituição por seu filho, Edson Moura Júnior. A substituição foi requerida às 18 horas e 11 minutos do dia 6 de outubro, ou seja, a pouco mais de 12 horas da abertura das urnas. Edson Moura Junior acabou eleito, mesmo sem ter realizado campanha eleitoral em seu nome e sem que sua foto estivesse na urna eletrônica, pois não houve tempo para mudança.
A Lei das Eleições estabelece a possibilidade de substituição de candidatos para os cargos majoritários, sem estabelecer o prazo mínimo para realização da substituição (artigo 13 da Lei 9.504/97).
Violação de direitos e princípios constitucionais – Ao examinar o caso, o Procurador Regional Eleitoral de São Paulo André de Carvalho Ramos argumentou que a substituição de última hora viola vários direitos e princípios constitucionais.
Segundo o procurador, "no campo dos direitos fundamentais, a vedação do abuso de direito consiste na proibição do exercício de determinado direito que tenha como objetivo a supressão de outros direitos humanos ou do regime democrático".
O direito do eleitor à informação completa sobre as qualidades dos candidatos, que é assegurado em razão do princípio do pluralismo político e da soberania popular, é evidentemente afrontado, bem como a igualdade que deve vigorar entre os candidatos durante o pleito. Isso porque o substituto não participa dos debates e do entrechoque de ideias próprios a qualquer campanha eleitoral.
Além disso, a substituição a qualquer momento caracteriza abuso de direito e fraude à lei. Essas figuras caracterizam-se pelo uso de manobra supostamente lícita, porque não expressamente proibida pela lei, para burlar todo sistema jurídico.
Assim, conclui que "não há outra forma de se interpretar o artigo 13, da Lei nº 9.504/97, senão segundo os princípios da representatividade; da soberania do voto livre e consciente; da publicidade e da igualdade".
Nesses termos, a manifestação da Procuradoria foi para que seja mantida a sentença de primeira instância que indeferiu o pedido de substituição. O caso deve ser agora analisado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Outros casos semelhantes – Além do caso de Euclides da Cunha, que já teve julgamento do TRE na linha do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, e do caso de Paulínia, há ainda casos de outros municípios em situação semelhante que já passaram pela PRE: Viradouro e Macedônia.
Processos relacionados:
Recursos Eleitorais n.º 544-40 (Paulínia), 586-68 (Euclides da Cunha), 316-37 (Viradouro) e 606-46 (Macedônia)
Fonte: MPF