Na sessão realizada ontem, 13 de setembro, a Corte Regional proveu os embargos de declaração opostos pelo procurador regional Eleitoral em relação ao acórdão proferido na sessão de 11 de setembro, que havia deferido o registro de candidatura do candidato, para reconhecer a inelegibilidade do prefeito de Paracambi, "Dr. Flávio Campos", em razão de ter sido condenado por captação ilícita de sufrágio (compra de voto) nas eleições de 2004.
O motivo dos embargos opostos pela PRE foi a fundamentação do voto do relator, que considerou que a sanção de inelegibilidade, de acordo com o art. 1, inciso I, alínea d, da LC 64/90, com a nova redação dada pela LC 135/10, se contaria a partir da eleição na qual concorreu, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes. Desse modo, como as eleições municipais daquele ano de 2004 se deram em 3 de outubro, o TRE, num primeiro momento, decidiu que a inelegibilidade de oito anos terminaria quatro dias antes das eleições deste ano de 2012, com pleito marcado para 7 de outubro próximo.
Os embargos, conhecidos e providos, demonstraram que houve contradição no acórdão, por aplicar a inelegibilidade de oito anos trazida pela LC 135/10 e, ao mesmo tempo, deixar de atender ao sentido da lei, que é justamente afastar da disputa por cargos eletivos pelo período de quatro eleições (duas municipais; duas gerais), o político condenado pelas condutas previstas no art. 1, inc.I, alínea d, da Lei das Inelegibilidades.
O posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral reflete o entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em relação à aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa também em relação a fatos anteriores ao seu advento, concretizando um avanço para a democracia do país e para o combate à moralidade.
Procuradoria Regional Eleitoral/RJ
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Fonte: MPF
