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Normas de SC que efetivavam notários sem concurso são declaradas inconstitucionais

Dispositivos da Lei 14.083/2007, de Santa Catarina, que efetivavam a titularidade dos cartórios de notas e registros substitutos que não foram aprovados em concurso público foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde de hoje, 21 de outubro. A decisão, unânime, atendeu pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3978. Os ministros entenderam que houve afronta ao § 3º do art. 236 da Constituição Federal, que proíbe o ingresso na atividade notarial e de registro sem concurso público e que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.

Em seu parecer, o ex-procurador-geral da República Antonio Fernando Souza havia opinado pela procedência da ação lembrando que os dispositivos questionados (arts. 19, 20 e 21) desrespeitavam decisões anteriores do STF nos julgamentos das ADIs 363 e 1573, quando se indicou que a efetivação de substitutos só pode ocorrer quando estes tiverem sido aprovados em concurso público. “Por ter sempre representado um nicho de elevados interesses, mas em atividade de relevante proveito público, a aleatória seleção de titulares de tais serviços é prática hoje banida de nosso sistema jurídico, e por previsão constitucional”, afirmou o ex-procurador-geral.

Os artigos impugnados confirmavam os titulares nomeados pelo presidente do Tribunal de Justiça desde a vigência da Constituição até a data de edição daquela lei, em 16 de agosto de 2007,  e também os demais titulares nomeados até 21 de novembro de 1994. Com a decisão do STF, poderão ser convocados, dia 27 próximo, os aprovados em concurso para preencher as 294 vagas existentes atualmente naquele estado, evitando, assim, que 160 delas permaneçam com os atuais titulares que não prestaram concurso para ocupá-las.

No dia 13 último, o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, depois de reunir-se com as principais lideranças partidárias, desistiu de votar a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 471/2005) que efetivaria cerca de cinco mil notários em todo o país que ocupavam a função sem concurso entre a data de promulgação da Constituição (1988) e novembro de 1994, quando foi sancionada lei que regulamenta o artigo constitucional que trata dos cartórios. Na ocasião Temer afirmou que não achava útil a Câmara votar uma matéria que seria depois questionada e  eventualmente derrubada pelo STF.

Em junho, o Conselho Nacional de Justiça editou resolução declarando vagas todas as serventias notariais e de registro ocupadas por não concursados e determinando que os tribunais estaduais informassem a situação de seus cartórios ao CNJ.

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Fonte: MPF

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NOTÍCIAS,. Normas de SC que efetivavam notários sem concurso são declaradas inconstitucionais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/mpf/normas-de-sc-que-efetivavam-notarios-sem-concurso-sao-declaradas-inconstitucionais/ Acesso em: 05 jul. 2025