O fornecimento do medicamento à portadora de doença neurodegenerativa, solicitado em ação civil pública ajuizada em 2006 pelo Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE), foi mantido por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF). O presidente do STF, Gilmar Mendes, respondeu à União e ao município de Fortaleza, que pediram a suspensão do tratamento com o medicamento Zavesca, alegando ineficiência do produto, no sentido de que as entidades não comprovaram a impropriedade do remédio utilizado pela paciente. Na decisão, o ministro do STF definiu como um ponto forte os documentos juntados pelo Ministério Público Federal, que comprovam que o medicamento foi prescrito por médico habilitado, além de ser recomendado pela Agência Européia de Medicamentos.
Em 2006, a procuradora da República Nilce Cunha Rodrigues defendeu em ação civil pública a necessidade do recebimento do medicamento Zavesca pela paciente, uma jovem de 21 anos, acometida de uma doença neurodegenerativa rara conhecida como Niemann-Pick Tipo C, comprovada clinicamente e por exame laboratorial que causa uma série de distúrbios neuropsiquiátricos tais como, "movimento involuntários, ataxia de marcha e dos membros, limitações de progresso escolar e paralisias progressivas". Um laudo encaminhado por especialista ligado à Rede Sara de hospitais de Reabilitação comprovam a aplicação desse medicamento para aumentar a sobrevida e/ou melhorar a qualidade de vida da paciente.
Atualmente, o medicamento já se encontra cadastrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e conforme o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, explicou ao STF, a suspensão dos efeitos da decisão pode, portanto, ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida da paciente, devendo-se aplicar, no caso, o princípio do "dano inverso".
A luta pela vida – Em 30 de maio de 2007, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, acolhendo os argumentos do recurso, reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública para garantir o fornecimento de medicamentos a uma jovem de 21 anos portadora de doença neurológica degenerativa.
A ação original foi ajuizada pela Procuradoria da República no Ceará, órgão do MPF que atua perante a Justiça Federal nesse estado. O juiz de primeira instância extinguiu a ação, alegando tratar-se da proteção de uma pessoa individualmente considerada, caso em que deveria atuar a Defensoria Pública e não o Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal não se conformou e recorreu ao Tribunal Federal da 5ª Região, sustentando que sua atuação é legítima, tendo em vista se tratar de questão envolvendo o direito fundamental à saúde, portanto, direito individual indisponível.
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Fonte: MPF