Evaldo Soares de Sousa, ex-prefeito de Viçosa, no Ceará, continuará a responder a processo na 18.ª Vara da Justiça Federal naquele estado por dano ao patrimônio público. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), que negou o habeas corpus em que foi pedido o trancamento da Ação Penal n.º 2003.81.00.007717-0. A decisão acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, órgão do Ministério Público Federal (MPF) que atua perante o tribunal.
Sousa é acusado de ter invadido uma área de proteção ambiental situada em terreno pertencente ao Ibama em 2002, quando ocupava o cargo de prefeito. A invasão, que provocou danos à área, ocorreu mediante a utilização de tratores a serviço da prefeitura.
O ex-prefeito pedira ao TRF-5 o trancamento do processo sob a alegação de que não teria havido infração penal, pois o dano teria sido provocado por prefeito em bem que integra o patrimônio da prefeitura. Ele alegara ainda que o crime estaria prescrito porque o fato ocorrera em 2002 e a denúncia contra ele fora recebida em abril de 2008.
A defesa de Sousa levou em conta uma acusação de dano simples, com pena máxima de seis meses. Nesse caso, o crime estaria prescrito, com a consequente extinção da punibilidade. Entretanto, o MPF esclareceu que o ex-prefeito foi denunciado pela prática do crime de dano qualificado, cuja pena máxima é de três anos, o que eleva o prazo de prescrição para oito anos.
O MPF ressaltou ainda que não se pode trancar a ação penal em razão de supostamente não ter havido infração penal, pois essa análise requer o exame de provas, o que deve ser feito ao longo da instrução processual e não no julgamento de um habeas corpus.
N.º do processo no TRF-5: 2009.05.00.089517-3 (HC 3716 CE)
http://www.trf5.jus.br/processo/2009.05.00.089517-3
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Fonte: MPF