Na próxima terça-feira, 15 de dezembro, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode começar a julgar o recurso especial (Resp 726446/PE) interposto pela União e pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) que possibilita o pagamento de mais de R$ 1 billhão a empresas que construíram a Usina Hidrelétrica de Xingó, situada entre os estados de Alagoas e Sergipe.
A Companhia Brasileira de Projetos e Obras (CBPO e outros) e Mendes Júnior Engenharia S/A requereram o pagamento de valores referentes a um aditivo, feito em 11 abril de 1988, do contrato firmado para a construção da Usina Hidrelétrica de Xingó. As empresas alegaram que o processo de licitação foi atingido pelo Plano Cruzado. O reajuste do aditivo foi baseado na fórmula denominada Fator K, não prevista no edital de licitação, o que acarretou aumento substancial no valor da obra. As empresas querem indenização referente ao período de julho de 1990 ao fim da presente ação. Os valores superam, hoje, a cifra de R$ 1 bilhão, segundo cálculos das empresas. A Chesf questiona a adoção do Fator K, considerado legal pelo TJ/PE. A União foi aceita no processo como assistente.
O reajuste contratual estipulado no edital de licitação adotava índices publicados, mensalmente, na Revista “Conjuntura Econômica”, pela Fundação Getúlio Vargas, sob o título “Índices Econômicos – Brasil”.
Justiça Federal – Em 2006, o subprocurador-geral da República Antonio Fonseca enviou ao STJ parecer no qual pede que a Segunda Turma anule a decisão (acórdão) do TJ/PE e determine a remessa dos autos para a Justiça Federal do Recife, pois, de acordo com a Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos em que a União figure como assistente. Se essa medida não for aceita, Fonseca quer que o TJ/PE se manifeste sobre a legalidade ou ilegalidade da alteração do critério de reajuste feito sem comprovação do desequilíbrio contratual. Além disso, o subprocurador recomenda que se julgue o recurso após o julgamento do Recurso Especial nº 251.353/PE, no qual se postula a anulação do processo, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
De acordo com o subprocurador, incluir, em aditivo, cláusula de reajuste de preços não prevista no edital de licitação e no contrato original, com aumento substancial do valor da obra, “viola os princípios que regem a licitação, como legalidade, supremacia do interesse público, vinculação ao edital, moralidade e isonomia”.
Antonio Fonseca explica que “a alteração do critério de reajuste sem prova de desequilíbrio representa erro inescusável. No caso, o acórdão não dispõe que a alteração do critério é legal, e sim que o critério do Fator K é legal. Há uma diferença substancial. O acórdão não julga quebra ou receio de quebra de equilíbrio econômico do contrato que justificasse a mudança de critério contra o edital”.
O recurso consta da pauta da Segunda Turma, mas, de acordo com o subprocurador, o julgamento não deverá ser concluído no mesmo dia, já que pode ocorrer pedido de vista, o que é comum em processos dessa complexidade.
O parecer de Antonio Fonseca será analisado pelo ministro Mauro Campbell, relator do recurso na Segunda Turma do STJ.
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Fonte: MPF