O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar a extradição do italiano Cesare Battisti na sessão plenária desta quarta-feira, dia 9 de setembro, com início previsto para 9h. A Procuradoria Geral da República se manifestou em todos os processos que compõem o caso: na extradição (EXT 1085) proposta pelo governo da Itália para que Battisti cumpra pena de prisão na Itália, no mandado de segurança (MS 27875) contra ato do ministro da Justiça que reconheceu a condição de refugiado político do italiano e ainda no agravo regimental interposto por Battisti contra decisão do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que indeferiu o pedido de revogação da sua prisão preventiva.
Na extradição, os ministros vão decidir se Battisti deverá cumprir pena na Itália – onde foi condenado à prisão perpétua por quatro assassinatos ocorridos entre 1977 e 1979 – ou se ele pode ter o status de refugiado, conforme decidiu o ministro da Justiça, Tarso Genro, em janeiro deste ano. Nesse caso, o então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pelo deferimento do pedido de extradição, mas ressalvou que, como a legislação brasileira não admite a prisão perpétua, a Itália deve substitui-la pela pena de 30 anos de reclusão, abatendo desse período o tempo que o réu cumpriu prisão preventiva no Brasil.
Antonio Fernando considerou como crimes comuns os que levaram à condenação de Battisti e, por isso, passíveis de extradição. “Cesare Battisti foi condenado por homicídios que, embora guardem certa motivação política, não tiveram como pano de fundo, por exemplo, uma manifestação ou rebelião, além do que ceifaram a vida de civis e de autoridades que se encontravam indefesas”, escreveu no parecer.
No mandado de segurança, o Plenário julgará em definitivo a decisão liminar negada pelo relator, ministro Cezar Peluso, ao governo da Itália em fevereiro de 2009. O então procurador-geral da República encaminhou parecer contrário ao mandado de segurança, por entender que o governo italiano não tem legitimidade para propor o instrumento, já que é pessoa jurídica de direito público internacional. Para ele, o mandado de segurança pode ser utilizado por pessoas e entes de caráter privado. Por isso, Antonio Fernando opinou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Um dos argumentos apresentados pelo governo italiano no mandado foi o de que a concessão de status de refugiado a Cesare Battisti é manifestamente ilegal, inconstitucional e abusivo, cujo único fim foi o de obstar o seguimento do processo de extradição. Sobre isso, o então procurador-geral da República disse que Tarso Genro não praticou ato ilegal ou abusivo, “porquanto sua decisão se pautou na Constituição, nas leis e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário”.
O agravo interposto dentro do pedido de extradição foi contra decisão do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva do extraditando. O argumento da defesa era de que com o refúgio concedido pelo ministro Tarso Genro, a prisão de Battisti não se justificaria. Antonio Fernando afirmou não ver ilegalidade na decisão do presidente do STF e que a prisão preventiva não deveria ser revogada.
Para o então procurador-geral, “a mera circunstância do refúgio ter sido concedido por decisão do ministro da Justiça, no exercício de atribuição recursal, e não por deliberação do Conare, não constitui dado distintivo relevante capaz de justificar que esse tribunal, só por isso, adote conclusão diversa daquela estabelecida na Extradição nº 1008”. Antonio Fernando disse que a decisão concessiva de refúgio proferida pelo ministro da Justiça possui natureza substancialmente igual à proferida pelo órgão colegiado.
“Contudo, é cabível aventar a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal vir a modificar e superar o entendimento esposado na Extradição nº 1008, de modo a considerar que o reconhecimento da condição de refugiado não impede o julgamento do pedido de extradição”, destacou o então procurador-geral.
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Fonte: MPF