Em decisão unânime que acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF), a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu manter na 28ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, situada no município de Arcoverde, o julgamento dos índios Rinaldo Feitoza Vieira e Edmilson Guimarães. Eles são acusados do homicídio da liderança indígena José Lindomar de Santana – o Véio –, da tribo Xucuru, em agosto de 2007, na zona rural de Pesqueira, no agreste do estado.
O pedido de desaforamento do Tribunal do Júri foi feito pela assistente de acusação, Walquíria de Fátima Lima de Santana, alegando ausência de imparcialidade dos jurados. Ela classificou o caso em questão como desdobramento de um outro homicídio, ocorrido em 2001, que vitimou o cacique Francisco de Assis Santana – o Chico Quelé –, pai de José Lindomar. Naquele processo foram juntados diversos documentos em favor dos acusados, emitidos por diversas pessoas com influência em Arcoverde – inclusive a então Prefeita Rosa Barros –, o que levou os jurados a absolver os acusados.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal (MPF), representado pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5), argumentou não haver fundamentos para que o pedido de desaforamento fosse aceito. Isso porque o juiz federal responsável pelo caso esclareceu que os jurados que participaram do outro julgamento não são os mesmos alistados para esse novo processo. Além disso, o Júri não será composto apenas por professores da rede municipal de ensino, mas funcionários do Banco do Brasil, dos Correios, servidores públicos estaduais, profissionais liberais etc. O magistrado ressaltou ainda que o resultado do julgamento do primeiro homicídio ocorreu por quatro votos a três, o que mostra ter sido definido pelo livre convencimento dos jurados.
“O juiz, com a autoridade de alguém que está acima dos interesses das partes, certificou que não se observa no município de Arcoverde a movimentação de pessoas influentes para beneficiar os réus, e que os integrantes da lista de jurados estão isentos de influências decorrentes do poder hierárquico. Em tal circunstância, não é possível considerar a existência de um mínimo de risco para uma absolvição ditada pela parcialidade dos futuros jurados”, declarou o MPF.
N.º do processo no TRF5: 0003351-48.2013.4.05.0000 (PETTR 4422 PE)
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Fonte: MPF