Na sessão realizada no Rio de Janeiro nos dias 10 e 11 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou o processo 2007.39.00.70.2065-4, garantindo a manutenção de benefício assistencial à pessoa com deficiência cujo pagamento havia sido suspenso pelo INSS. A alegação era de que a renda per capita da família da beneficiária ultrapassaria o máximo previsto em lei. A questão é que na hora de fazer os cálculos, a autarquia previdenciária computou o benefício assistencial de valor mínimo recebido pelo pai da autora, também deficiente e já idoso, o qual, segundo o entendimento da própria TNU, deveria ter sido excluído da conta.
A exclusão deve ocorrer com base na aplicação do artigo 34 do Estatuto do Idoso que disciplina que benefício de valor mínimo concedido a idoso não entre no cômputo da renda de novo benefício assistencial dentro da mesma família. Dessa forma, no caso em questão, sobra uma renda familiar total e incerta de R$ 70,00, obtida de pequenos serviços prestados por um irmão menor de idade da autora. Refazendo os cálculos, a renda per capita resulta inferior a ¼ do salário mínimo, o que garantiu à requerente a manutenção do acórdão que restabeleceu o benefício.
Outro fator relevante foi destacado pela relatora do processo na TNU, juíza federal Jacqueline Bilhalva. Ela lembrou em seu voto que a comprovação da existência de miserabilidade prevista em lei não é absoluta, podendo ocorrer também por outros meios. “Como já se encontra uniformizado nesta Turma Nacional desde 2007, a questão da comprovação da miserabilidade vem sofrendo modificações jurisprudenciais, para considerar que o preceito contido no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprová-la”, afirmou a magistrada.
Ainda na mesma sessão, a juíza Jacqueline Bilhalva foi a relatora do processo 2008.32.00.70.3412-3, cuja decisão voltou a envolver a questão do cálculo da renda per capita e a análise do que se pode considerar ou não como requisito de miserabilidade. Neste caso, o problema foi que o INSS incluiu as rendas do genro e da filha da requerente no cálculo, o que levou à conclusão de que a família seria capaz de prover a subsistência da autora. O acórdão considerou ainda a possibilidade de que a autora, com base no art. 1.704 do Código Civil, solicitasse pensão ao ex-marido.
Acontece que a concessão de benefícios assistenciais possui disciplina própria e especial na Lei nº 8.742/93, a qual, no § 1º do art. 20, com a redação dada pela Lei nº 9.720/98, determina que para efeitos de concessão de benefícios assistenciais “entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto”, entendimento seguido pela TNU e que, no caso, exclui do grupo familiar:
I – o genro e a filha maior da autora, que é idosa, porque, embora vivam sob o mesmo teto com ela, não constam do rol previsto nos referidos dispositivos como integrantes do mesmo grupo familiar para fins assistenciais e previdenciários; e
II – o cônjuge da autora, do qual ela está separada, por não viverem sob o mesmo teto.
Nesse sentido, a Turma, por unanimidade, seguiu o entendimento da relatora de que “para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91”. Principalmente, levando-se em conta que, por ser o benefício assistencial de natureza continuada, em regra vitalício, afigura-se razoável o critério legal de exclusão do grupo familiar daqueles parentes que o estejam integrando de modo meramente circunstancial e efêmero, haja vista a tendência natural de que filhos maiores, genros, sobrinhos e outros parentes não elencados no art. 16 da Lei nº 8.213/91 venham a conduzir seus próprios núcleos familiares para moradias próprias com economias familiares próprias.
A TNU também entendeu que a possibilidade da autora pedir pensão alimentícia ao cônjuge do qual já se acha separada no âmbito do Direito de Família, além de depender da capacidade econômica do ex-marido, não afasta a concessão do benefício assistencial, a qual somente poderia ser afastada caso a autora já fosse beneficiária de pensão alimentícia e possuísse renda própria suficiente que afastasse sua condição de miserabilidade.
Dessa forma, a TNU reformou o acórdão para excluir do grupo familiar da autora seu genro, sua filha maior e o cônjuge do qual está separada, concluindo que a autora tem direito a receber o benefício, conforme análise já realizada na sentença de primeiro grau.
Processos 2007.39.00.70.2065-4 e 2008.32.00.70.3412-3
Fonte: CJF