Os servidores da Justiça Federal beneficiados pelo reenquadramento previsto no artigo 22 da Lei 11.416/2006 têm direito ao pagamento, pela via administrativa, dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros aplicados à caderneta de poupança. Foi o que decidiu, por unanimidade, o Conselho da Justiça Federal (CJF) na sessão desta quarta-feira (10/02), sob a presidência do ministro Cesar Rocha.
O processo foi instaurado após consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, acerca do percentual a ser aplicado como juros de mora sobre os valores pagos a título do reenquadramento de servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, o que produziu efeitos legais e financeiros desde o ingresso no quadro de pessoal.
O ministro Ari Pargendler, relator do processo, explicou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem uma única vez sobre o pagamento os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança. A medida passou a valer após a edição da Lei 11.960/2009, de 29 de junho de 2009. Para pagamentos anteriores, vale a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, previstos na Lei 9494/1997.
A regra tem fundamento no artigo 1º-F da Lei 9.464/1997, que teve sua redação alterada. A legislação passa a determinar que “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Fonte: CJF